Conforme os autos da ação penal nº 0009367-72.2017.8.15.2002, o acusado, alegando ser funcionário do Detran-PB, entre os anos de 2013 a 2016, vendeu diversos veículos, aduzindo que eram fruto de leilão, a 15 vítimas, em ocasiões diferentes, sendo todos pagos com a promessa de entregá-los em um prazo determinado, mas nenhuma das vítimas recebeu os veículos, tampouco o dinheiro de volta. Umas das vítimas contou que o acusado dizia que trabalhava no Detran e que tinha sido colocado no órgão por Wallber Virgulino.
Com base nas informações do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Alesson Roberto de Almeida, como incursos nas penas do artigos 171, por 15 vezes, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.
A defesa do réu alegou não haver prova concreta de materialidade e autoria aptas a embasar um decreto condenatório e requereu a absolvição do réu ou, diante de entendimento diverso que fosse aplicada a continuidade delitiva e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o juiz Emílio Porto afirma que os depoimentos prestados pelas vítimas foram contundentes em descrever o ocorrido e todas relataram o mesmo modus operandi do acusado, que sempre se apresentava como funcionário do Detran, com fácil acesso aos lotes dos leilões e oferecia veículos com valor abaixo do mercado, justificando o valor em razão da hasta pública. "As materialidades e a autoria dos delitos estão sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos em Juízo das quinze vítimas, restando induvidosa a efetiva comprovação de que o réu Alesson Roberto de Almeida praticou o crime de estelionato denunciado, uma vez que se utilizou, de meio fraudulento para manter as vítimas em erro, fazendo com que acreditassem que o mesmo era funcionário do Detran e teria acesso fácil a venda de veículos por meio de leilão de automóveis, tendo o mesmo enviado vários vídeos e supostas documentações dos carros como comprovação", destacou.
Em outro trecho da sentença, o magistrado ressalta que "as vítimas experimentaram prejuízo, em detrimento a vantagem econômica auferida pelo acusado. Dessa forma, não há outro entendimento senão condená-lo pela prática do crime de estelionato, uma vez que se observa que realizou todos os elementos do tipo penal descrito no artigo 171, caput, por quinze vezes, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, após tê-las induzido em erro, mediante a burla de que elas iriam receber o veículo por meio de um leilão”.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB