Na Primeira Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido indenizatório, por entender que o promovido “não excedeu aos limites de seu direito de crítica e de manifestação do pensamento, sendo que não irrogou qualquer ofensa de cunho pessoal ao promovente, não se vislumbrando em sua conduta o ânimo de difamá-lo ou injuriá-lo, pelo que não há que se falar em ato ilícito de sua parte”.
A relatora do processo nº 0800961-61.2019.8.15.0061, a juíza convocada Agamenildes Dias Arruda Vieira Dantas, também concluiu que as manifestações feitas pelo vereador em grupo de WhatsApp não envolvem fatos estranhos à atuação parlamentar, mas a supostos delitos relacionados a malfeitos envolvendo atos praticados pelo prefeito, cuja fiscalização incumbe aos vereadores, que inclusive julgam anualmente as sua contas.
"Sabemos que a Constituição Federal, em seu artigo 29, VIII, é clara no sentido de que a inviolabilidade dos Vereadores abrange suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, excetuando-se as manifestações divorciadas do exercício do mandato legislativo", frisou a relatora.
Gecom/TJPB