O ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antônio Araújo de Oliveira (DEM) teve mais uma conta, relativa a convênio firmado quando era gestor municipal, julgada irregular pelo TCU – Tribunal de Contas da União, cujo acórdão foi divulgado no Diário Oficial da União, tendo os ministros da 1ª câmara condenado Carlos Antonio Oliveira ao pagamento de R$ (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), em conjunto com a empresa Hidro Perfurações Ltda., por irregularidades na execução de obras de abastecimento de água, em várias comunidades rurais, com recursos da FUNASA.
O TCU aplicou, ainda, uma multa individual no valor de R$ – 40.000,00 (quarenta mil reais) a Carlos Antônio Araújo de Oliveira e à Hidro Perfurações Ltda., fixando o prazo de 15 dias, após a notificação, para o recolhimento do valor do débito e da multa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 30/7/2008 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
Essa Tomada de Contas especial se refere ao convênio n° 2.039/205, cujo processo recebeu o número TC-031.178/2013-8, tendo em vista que, ainda, durante a execução do convênio, em 1/11/2007, já após a transferência de R$ 320.000,00, a Funasa realizou inspeção, em que verificou a conclusão de apenas 8,12% do objeto, equivalente a apenas R$ 34.115,63. Em decorrência dessa constatação, a concedente suspendeu o repasse da última parcela prevista.
Na tentativa de se livrar do processo, as obras foram reiniciadas, no inicio da atual gestão e concluídas em 2013, mas o TCU entendeu que esse fato não elidiu as irregularidades na aplicação dos recursos federais – “Ocorre que a posição adotada pela concedente não pode ser acolhida, pois, como dito, a concretização do objeto, por si, não caracteriza o emprego regular dos valores federais quando não há a apresentação de elementos capazes de configurar a vinculação entre o que foi construído e as quantias federais repassadas”, entendendo o TCU ser mais plausível “que as obras tenham sido executadas após 2011, com recursos não provenientes do convênio em questão”.
Vejam o acórdão do TCU e o voto do relator:
ACÓRDÃO Nº 4140/2016 – TCU – 1ª Câmara
- Processo TC-031.178/2013-8
- Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
- Responsáveis: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (ex-prefeito, CPF 373.801.094-72) e Hidro
Perfurações Ltda. (CNPJ 04.830.606/0001-05)
- Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
- Relator: Ministro José Múcio Monteiro
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
- Unidade Técnica: Secex/PB
VOTO
A presente tomada de contas especial refere-se ao Convênio 2.039/2005, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Cajazeiras/PB, cujo objeto foi a construção de sistema de abastecimento de água.
- A Secex/PB, com a anuência do Ministério Público, propõe julgar irregulares as contas do ex-prefeito Carlos Antônio Araújo de Oliveira, com a imputação de débito solidário com a sociedade empresária Hidro Perfurações Ltda. (que recebeu pagamentos
para realizar as obras), além de multa individual a ambos.
- Concordo com os pareceres precedentes. De fato, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (fundamentada no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/1967), é condição indispensável para que se comprove a devida aplicação de recursos públicos, com o consequente julgamento pela regularidade das contas, a apresentação, pelo responsável, dos elementos suficientes para que seja demonstrada a materialização do objeto previsto, bem como do nexo causal entre este e os valores transferidos. No caso em exame, o ex-prefeito não cumpriu seu dever constitucional de prestar contas adequadamente.
- Ainda durante a execução do convênio, em 1/11/2007, já após a transferência de R$ 320.000,00, a Funasa realizou inspeção, em que verificou a conclusão de 8,12% do objeto, equivalente a apenas R$ 34.115,63. Em decorrência dessa constatação, a concedente suspendeu o repasse da última parcela prevista.
- No relatório final da TCE, enviado a esta Corte, concluiu-se pela existência de débito da totalidade recebida pela prefeitura, em razão da inexecução das obras, do abandono dos serviços e do não cumprimento dos objetivos pactuados.
- Anoto que, quando já tinha sido autuado o presente processo no TCU, a Funasa enviou manifestação favorável à aprovação das contas, tendo em vista a verificação da conclusão das obras em 2013, em período posterior à gestão do responsável (ressalto que a defesa apresentada baseou-se nesse novo posicionamento da concedente). Ocorre que a posição adotada pela concedente não pode ser acolhida, pois, como dito, a concretização do objeto, por si, não caracteriza o emprego regular dos valores federais quando não há a apresentação de elementos capazes de configurar a vinculação entre o que foi construído e as quantias federais repassadas.
- A esse respeito, acrescento informação contida nos autos, de que, já em 13/4/2011,
foi realizada visita técnica pela Funasa, em que se constatou que “os serviços estavam
inacabados e de baixa qualidade” (Despacho 0132/12011/DIESP/C0RE/1313, peça 42, p.
12).
- Além disso, há declaração, de 22/5/2009, do Município de Cajazeiras, representado
pelo então prefeito Leonid de Sousa Abreu, afirmando que não mais se interessava em
continuar a construção do sistema de abastecimento de água (peça 2, p. 95-97 e 103-104).
Em pesquisa na internet, minha assessoria obteve a informação de que o referido prefeito renunciou ao cargo em 15/5/2011.
- Portanto, diante dos elementos presentes nos autos e da ausência de comprovação fidedigna apresentada pelo responsável Carlos Antônio Araújo de Oliveira, torna-se mais plausível a hipótese de que as obras tenham sido executadas após 2011, com recursos não provenientes do convênio em questão.
- Outro ponto que reforça essa conclusão é que a execução da totalidade dos serviços teria ocorrido até 2013, com a utilização de apenas 80% do valor previsto em 2007.
- Enfim, diante da demonstração de apenas R$ 34.115,63 do montante atinente ao convênio – subsistindo, portanto, débito de R$ 285.918,71 –, devem ser julgadas irregulares as contas de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da sociedade empresária Hidro Perfurações Ltda., com a condenação ao pagamento da referida quantia e a aplicação da multa prevista do art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 40.000,00.
- Quanto à sugestão do Ministério Público de notificar a Funasa a respeito do envio extemporâneo de novo parecer relativo à TCE a este Tribunal, entendo não ter sido incorreto o procedimento da entidade. A meu ver, foi legítima a modificação do entendimento em relação às contas do convenente. Contudo, a posição do tomador de contas permanece sem vincular a decisão desta Corte de Contas, que tem a autonomia de, diante de novos fatos trazidos ao processo, formar seu próprio juízo sobre a matéria.
Assim, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio 2039/2005, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Cajazeiras/PB, cujo objeto foi a construção de sistema de abastecimento de água.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,
e § 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 julgar irregulares as contas de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da Hidro Perfurações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 285.918,71 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 30/7/2008 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 aplicar a Carlos Antônio Araújo de Oliveira e à Hidro Perfurações Ltda. multa individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
- Ata n° 22/2016 – 1ª Câmara.
- Data da Sessão: 28/6/2016 – Ordinária.
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-22/16-1.
- Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.