O desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos manteve a decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso
Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que proibiu a aplicação de
multa aos hospitais da Rede Unimed com base na Lei Estadual nº 11.686/2020, que
estabelece "Fila Zero" nos hospitais públicos e privados quando
houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias,
pandemias e endemias no Estado da Paraíba.
Na ação, a Unimed alegou que
se for obrigada a prestar atendimento e internar todo aquele que, mesmo não
sendo segurado seu, chegue à sua porta com suspeita de Covid-19, fatalmente
entrará em colapso em pouquíssimo tempo, até porque não possui mais leitos de
internação disponíveis. Ao decidir o pedido de liminar, o juiz Gutemberg
Cardoso entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é da União.
"No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente -
Unimed - e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da
legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro
alterar essas normas contratuais. Muito menos, invadir a competência
legislativa do Congresso Nacional", destacou.
O Estado da Paraíba interpôs
o Agravo de Instrumento nº 0806790-75.2020.8.15.0000, a fim de suspender a
decisão de 1º Grau, alegando, em síntese, a impossibilidade de a liminar
esgotar o mérito da ação; a ausência de interesse processual pela via eleita;
ausência do direito invocado em face da competência legislativa concorrente
entre Estado e União sobre saúde e a existência de perigo de dano inverso.
Ao negar o pedido do Estado,
o desembargador Abraham Lincoln ressaltou que "a suspensão da eficácia da
decisão atacada poderia fulminar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora
do plano de saúde e inviabilizar o funcionamento dos hospitais Alberto Urquiza
Wanderley e Moacir Dantas, bem assim como os demais da rede credenciada,
deixando à míngua seus quase 250 mil usuários, que regiamente cumprem a
obrigação da contraprestação mensal".
O desembargador citou,
ainda, a informação divulgada pelo Conselho Regional de Medicina na Paraíba de
que se o plano de contingência estadual estivesse ativo a taxa de ocupação de
UTI’s seria de apenas 46% e a taxa de enfermaria de 30%. "Assim, uma vez
cumprido o plano de contingência pelo ente público, verifica-se que o sistema
público de saúde estadual ficará longe da exaustão/colapso, não havendo, pois,
que se falar em perigo de dano inverso pela não concessão do efeito suspensivo
perseguido", observou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB