A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual para reformar a
sentença absolutória, condenando Edison Luiz Neves à pena de três anos e quatro
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 16
dias-multa, no valor unitário de 1/3 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº
8.137/90 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei
fiscal). A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviço à comunidade e pena de multa de um salário mínimo. A
relatoria da Apelação Criminal nº 000013196.2017.815.2002 foi do desembargador
Ricardo Vital de Almeida.
No recurso, o MP sustentou a condenação de
Edison Luiz Neves por, na qualidade de administrador da empresa Carvalho
Distribuidora e Atacadista Ltda., entre os meses de janeiro a outubro de 2009 e
de janeiro a junho de 2010, ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de
recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado o Auto de Infração n°
93300008.09.00003037/2012-79 e instaurado Procedimento Administrativo
Tributário nº 136.921.2012-5, que culminou com a inscrição do débito tributário
em Dívida Ativa em 18 de fevereiro de 2016, sob a CDA de n° 020002920160376, no
valor original R$ 60.763,92.
O relator do processo disse que a
materialidade delitiva se encontrava devidamente comprovada, notadamente pelas
peças que compõem o procedimento investigatório criminal, principalmente pelo
Auto de Infração, de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação
legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo
lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº 020002920160376.
Destacou, também, que se encontra evidenciada
a autoria, pelas provas documentais, sobretudo pelos Contratos de Alteração de
Sociedade Limitada, que comprovam ter sido o acusado o responsável pela gestão
financeira e patrimonial da empresa, bem como o Termo de Declarações assinado
pelo acusado, no qual afirma ter sido o único gestor da empresa, sendo
responsável por toda a administração, inclusive a parte fiscal.
"As provas constantes nos autos
demonstram que o apelado, na condição de responsável da empresa, fraudou a
fiscalização tributária. Outrossim, inobstante negue a autoria, não há como se
conceber que o apelante não tinha conhecimento das irregularidades encontradas
na fiscalização, pois, na condição de empresário e único responsável por gerir
o negócio, presume-se conhecedor dos trâmites e rotinas adotadas na empresa,
inclusive das obrigações tributárias", destacou o desembargador Ricardo
Vital. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa - TJPB