O Município de Catingueira foi condenado na
obrigação de fazer consistente na adoção das seguintes medidas: informar, no
prazo de 10 dias, a atual frota de veículos que presta transporte de pacientes
em tratamento fora do domicílio, juntando os respectivos documentos de
propriedade; comprovar, no prazo de 60 dias, a regularização perante a Agevisa,
por meio do documento de autorização expedido pelo Órgão, bem como o
licenciamento atualizado de cada veículo indicado; e manter o controle/registro
dos atendimentos de pacientes que utilizam o Programa Tratamento para Fora do
Domicílio (TFD). As determinações constam da sentença proferida pelo juiz Pedro
Davi Alves de Vasconcelos.
O Ministério Público estadual ajuizou a Ação
Civil Pública nº 0002509-15.2014.8.15.0261, objetivando, em suma, prestação de
ação ou serviço à saúde, consistente no transporte gratuito aos pacientes que
necessitarem de deslocamento para se submeterem a tratamento médico hospitalar
fora da sede do Município de Catingueira. Requereu a concessão da antecipação
de tutela, para inspeção e comprovação de autorização da frota de veículos que presta
o serviço de transporte de pacientes pela Agevisa, bem como apresentação de
registro de usuários desse serviço e esclarecimentos acerca da destinação da
ambulância de placa HWR 4527, sob pena de multa diária.
Notificado, o Município apresentou manifestação,
alegando que detém responsabilidade na preservação da vida, oportunizando a
promoção da saúde e melhoria da qualidade e eficácia do tratamento médico
eletivo, razão pela qual, transporta os viajantes em situação de baixo risco
sentados em veículos normais, em conformidade com o protocolo de referência nº
07, da Anvisa. Esclareceu, ainda, que a ambulância apresentou pane quando do
seu abastecimento, e, em razão do alto custo para seu deslocamento, foi
autorizada a realização de serviços por profissionais na cidade de Patos,
encontrando-se em pleno funcionamento. Afirmou que não pode atender a todas as
necessidades da população, porque está diante do limite da “reserva do
possível”. Por fim, sustentando que uma determinação judicial causaria impacto no
orçamento público, pugnou pelo indeferimento do pleito liminar.
A tutela foi deferida, tendo o Município
contestado, informando que, à época, contava com três ambulâncias e um veículo,
dos quais, uma delas se encontrava em processo de credenciamento junto à
Agevisa. Pontuou que a de placa HWR 4527 estava abandonada num posto de
combustível do Município de Santa Terezinha, tendo sido recuperada pela gestão,
também pendente de regularização. Quanto ao controle/registros de atendimentos,
informou que já foi implantado.
Ao julgar o mérito da demanda, o juiz Pedro
Davi destacou que o oferecimento de transporte para tratamento fora do
domicílio sem a comprovação de regularização inviabiliza a devida fiscalização
pelos órgãos oficiais, comprometendo a segurança dos seus usuários e
funcionários, além de não garantir a prestação do serviço a contento e
adequada. "Com efeito, a inércia do Poder Público Municipal, ainda que
parcial, fere o núcleo essencial do direito fundamental à saúde, eis que é
defeso furtar-se do seu dever constitucional de oferecer uma prestação de
serviço aos cidadãos, incumbindo-lhe exercer esse mister com diligência e
responsabilidade", pontuou.
Na sentença, o juiz designou uma audiência de
conciliação para o dia 17/06/2020, às 10h, a qual se realizará por meio de
videoconferência, devido a pandemia do coronavírus, através da plataforma
digital Webex (Cisco).
Como a decisão está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, conforme o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil
(Remessa Necessária), os autos deverão subir para o Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, após o prazo do recurso voluntário.
Confira, AQUI, a decisão.
Assessoria de Imprensa - TJPB