O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma
indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de uma
recém-nascida cinco minutos após o parto. A decisão foi da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento da
Apelação Cível nº 0000749-88.2010.8.15.0061, oriunda da 2ª Vara da Comarca de
Araruna.
De acordo com os autos, a apelante fez seu
pré-natal conforme prescrito, mas a última ultrassonografia, marcada para o dia
13/07/09, não foi realizada pelo Hospital
Regional Antônio Paulino Filho, ocasião em que foi orientada a retornar
a sua casa, sem sequer ser examinada pelo médico plantonista. Conta que
retornou ao Hospital no dia seguinte, 14/07/09, por volta das 10 horas, com a
apelante sentindo as dores do parto, sendo internada às 17h45, e examinada pela
médica plantonista às 02h35 do dia seguinte, a qual tentou fazer parto por
indução. Mesmo estando a parturiente com a pressão arterial elevada, foi
realizada outra tentativa, desta feita com o uso de fórceps, que, devido ao
insucesso, a equipe médica optou pelo parto cesárea.
Relata que além da perda de sua filha,
decorrente da tardia intervenção, após o parto, teve sua bexiga perfurada,
sendo submetida a outra cirurgia para reparação do órgão, ficando internada por
22 dias. Contraiu infecção hospitalar, cistocele (bexiga caída), cuja
incontinência urinária a fez necessitar do uso de fraldas. Inclusive, relata
que a cirurgia corretiva da incontinência urinária, sequer foi realizada pelo
apelado, bem como não lhe foi custeado tratamento psicológico. Argumenta que o
Estado é responsável pelos danos causados por meio de seus agentes, ficando
obrigado a pagar a respectiva indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O relator do processo foi o desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele acompanhou o parecer do Ministério
Público estadual no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do
Estado no erro médico. "Analisando a hipótese dos autos, diante das provas
anexadas aos autos, não resta dúvida de que houve nexo de causalidade entre o
dano e a ação, diante das provas carreadas aos autos", ressaltou.
Conforme o relator, o valor da indenização
deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ato
ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba
servir como enriquecimento ilícito. "Desta forma, fixo em R$ 100.000,00 o
valor do dano moral, adequado à reparação do dano sofrido pela morte da filha
recém-nascida da apelante", destacou o desembargador Marcos Cavalcanti. Da
decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB