PORTARIA Nº 051/2010-DS
João Pessoa, 09 de abril de 2010.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -
DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065,
de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24, do Decreto Estadual nº
7.960, de 07 de março de 1979,
Considerando o que artigo 22, II e X da Lei nº 9.503/97 (Código
brasileiro de Trânsito) dispõe que “Compete aos órgãos executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua
circunscrição:
(...) II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de
formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores” (...)
X – “credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
prevista na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do
CONTRAN;
Considerando que o art. 145, IV da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro
de Trânsito) dispõe que “para habilitar-se nas categorias D e E ou para
conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos
perigosos, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: (...)
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos de normatização do
CONTRAN”;
Considerando que somente a partir da edição do art. 1º, § 3º da
Resolução do CONTRAN 268, de 15 de fevereiro de 2008, c/c o art. 29,
VII do Código de Trânsito Brasileiro,
os veículos da Polícia Militar e dos Bombeiros Militar foram inseridos
na definição de veiculo de emergência para fins de exigência do curso
especializado previsto no art. 145, IV do CTB;
Considerando que o § 2º do art. 152 do CTB, dispõe que “os militares
das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de
condutores, ministrados em suas
corporações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional
de Habilitação, dos exames a que se houverem submetidos com aprovação
naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas
pelo CONTRAN;
Considerando que a Polícia Militar do Estado da Paraíba, já é
possuidora do Curso de Formação de Condutores, ministrado na própria
Corporação, de acordo com o § 2º do artigo 152 do CTB;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar, instruir, qualificar e
atualizar os policiais militares e bombeiros militares condutores de
viaturas policial militar, consideradas como veículos de emergência de
acordo com o § 3º da Resolução nº 268/08 c/c o artigo 29, VII do CTB;
Considerando o Termo de Comportamento e Ajustamento de Conduta à Lei,
com fulcro na Lei nº 7.347/85, celebrado no dia 05 de abril de 2010,
sob o testemunho do MM. Juiz de Direito da Justiça Militar da Paraíba e
através da Promotoria de Justiça Militar da Paraíba, publicado no
Diário da Justiça do dia 06 de abril de 2010;
Considerando que a exigência do curso especializado, porquanto atrelado
à situação de emergência, tem como móvel buscar preservar a
incolumidade do militar condutor e de
outros cidadãos, motoristas, passageiros e transeuntes;
Considerando ainda a solicitação de credenciamento encaminhada pelo
Excelentíssimo Senhor Coronel Comandante Geral da Polícia Militar,
através de expediente protocolado neste Departamento sob o número
00016.004720/2010, datado de 07.04.2010;
Considerando finalmente o parecer favorável da Controladoria Regional de
Trânsito – CRT e da Assessoria Jurídica deste Órgão.
RESOLVE:
Artigo 1º - “ad referendum” do Conselho Estadual de Trânsito do Estado
da Paraíba – CETRAN/PB, AUTORIZAR, a partir da data da publicação desta
Portaria, a Polícia
Militar do Estado da Paraíba a realizar o curso especializado e o curso
de prática veicular, previsto
no inciso IV do art. 145, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de
Trânsito), destinados aos policiais militares condutores de viaturas
policiais militares e de bombeiros militares, sob a supervisão deste
Departamento.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE E CUMPRA-SE.
Américo José Estrela Uchôa
Diretor Superintendente do DETRAN/PB