POLÍTICA: 09/06/2009 – Imagem: Kelly Rodrigues – A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos § (incisos), 1º e 8º do Artigo 50 da Lei Orgânica do Município, promulga e manda publicar a seguinte Lei: Nº 1.831/2009 que foi sancionada nessa manhã de terça-feira 09 de junho de 2009, lei que regulamenta o comércio de ambulantes e barraqueiros sobre o espaço público: calçadas, praças, ruas entre outros. Alguns ambulantes munidos do não saber ameaçaram de diversas formas cometerem atos de vandalismo em protesto à demora do retorno do Poder Executivo, do referido projeto ao Legislativo para ser sancionado.
Segundo informações, soubemos que não há lei igual em todo o território nacional que regulamente a venda de bebidas alcoólicas em praças, calçadas, ruas etc... De maneira que o senhor prefeito não iria sancionar o projeto e, autorizar de forma inconstitucional.
A Câmara usou do seu poder para efetivar a regulamentação podendo ser acionada judicialmente num futuro próximo. O projeto de Lei que foi aprovado nessa manhã pelo Legislativo cajazeirense, determinou algumas mudanças a serem realizadas para a comercialização em logradouros públicos sejam adotadas. Ás alterações no projeto foram às seguintes: Art. 2º. – A contar da data da publicação desta lei, fica proibido o uso de barracos em logradouros de Cajazeiras, ficando os proprietários dos ora existentes a substituí-los por trailers ou boxes, na forma disciplinada nesta Lei, mediante alvará concedido pelo órgão competente da Administração Municipal;
Art. 5º. Os barracos ora, em funcionamento deverão modificar os seus padrões, passando para a categoria de boxes devidamente padronizados com as seguintes medições: 4,00m (quatro metros) e tamanho por 2,00m (dois) metros de largura e 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de altura máxima, feito caso a caso a análise da medida de cobertura pelo órgão competente da Administração Municipal;
Parágrafo único – Os boxes serão construídos de forma padronizada, devendo obedecer às regras de higiene determinadas pela Vigilância Sanitária;
Art.6º. Os trailers e boxes que substituirão os barracos existentes obedecerão às seguintes determinações:
III- Os trailers e boxes que funcionam no período noturno, devem funcionar entre às 18 horas até as 05 horas do dia seguinte, de segunda a sexta-feira. Aos sábados a partir das quatorze horas domingos e feriados durante todo o período.”
IV- Os boxes e trailers que funcionam durante o dia, devem observar o horário comercial.
Art.7º. Periodicamente o setor competente da Administração Municipal fará vistoria nos Trailers Boxes devidamente licenciados ou em atividades à data da vigência desta Lei, notificando seus proprietários, dando-lhes o prazo necessário para saneamento das irregularidades.
§ 3º- Na desistência ou suspensão das atividades de comércio ou serviço, o interessado deverá requerer “baixa” ao setor competente da Administração Municipal, juntando o respectivo alvará.
Art.9º. Parágrafo Único: na hipótese de boxes, estes deverão ser dotados de sanitários para atender as necessidades fisiológicas, de acordo com as normas da vigilância sanitária, não podendo se comunicar diretamente com as áreas de preparo e armazenamento de alimentos, devendo está sempre limpo e organizado, com papel higiênico, sabonete, anti-séptico, papel toalha e lixeiras com tampas e com pedal.
Art. 17º. A transferência de titularidade dos trailers e boxes e suas respectivas licenças dependerão de aprovação do órgão competente da Administração Municipal mediante requerimentos das partes interessadas.
Art.18º. Na renovação da licença para o funcionamento dos trailers e boxes o equipamento será vistoriado para a certificação de que atende as normas desta Lei.
Art.20º. Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas á menores de idade, como também o uso de som amplificado, permitido tão somente o som ambiente que não ultrapasse os limites do local onde está funcionando o equipamento, como também, terminantemente proibido a utilização de som particular, devendo os proprietários dos trailers e boxes colocar cartazes para que todos possam visualizar.
Art. 25º. Fica fazendo parte da presente Lei, o modelo padrão dos trailers devendo as cores ser uniformizadas, não podendo ser utilizadas cores e padrões que se vinculem ao brasão da Administração Municipal ou utilizadas as cores de campanhas eleitorais para evitar promoção pessoal.
Art.26º. Os interessados alcançados por esta Lei poderão ter acesso a empréstimo pelo FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, para aquisição de equipamentos exigidos nesta Lei, através do programa EMPREENDER- CAJAZEIRAS, atendida as exigências nestes contidas. Da Redação