Conforme os autos, após inspeção realizada na EEEF Coronel Joaquim Matos, foram detectadas diversas irregularidades e, mesmo após reiteradas tentativas de solucionar os problemas, com audiência e reunião realizadas, expedição de diversos ofícios, concessão sucessiva de novos prazos para adequação, renovação das inspeções pelo Ministério Público, Corpo de Bombeiros Militar, Conselho Tutelar e CREA-PB, verificou-se que continuavam pendentes de solução as seguintes irregularidades: ausência de biblioteca; inexistência de quadra esportiva; falta de acessibilidade arquitetônica; extintores de incêndio insuficientes e vencidos, sem as placas de identificação; ausência de sinalização de orientação e salvamento (as portas das rotas de fuga não abrem no sentido do fluxo); ausência de iluminação de emergência; instalações elétricas necessitando de revisão, inclusive, ART emitida por engenheiro habilitado; e ausência de brigadas de incêndio e planos de emergência, dentre outras.
No exame do caso, a relatora do processo disse que não há como acolher as alegações de ausência de dotação orçamentária ou da inviabilização dos serviços públicos, porquanto se trata apenas de compelir o ente público a cumprir dever que a Constituição Federal lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental, devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.
"O caso em análise visa propiciar condições minimamente decentes aos usuários do estabelecimento de ensino, estando a pretensão dentro do limite do razoável, já que garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial", destacou a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, negando provimento ao Agravo de Instrumento. Da decisão cabe recurso. Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB