É vedada a cobrança de qualquer taxa para a oferta desse serviço
A Portaria nº 267/2020, publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (9), ainda levou em consideração a situação de saúde pública no Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus, e o protocolo de retomada das atividades do Detran-PB de forma segura e eficiente.
Segundo o superintendente Agamenon Vieira, a portaria também teve o objetivo de diminuir possíveis aglomerações nas unidades do órgão no Estado. “Estamos oferecendo essa parceria com as autoescolas, a fim de proporcionar mais comodidade e tranquilidade aos candidatos para obtenção das CNHs, evitando as aglomerações e diminuindo os riscos de proliferação da Covid 19”, enfatizou.
De acordo com a Portaria, o CFC que optar pelo serviço não poderá, sob qualquer pretexto, reter a CNH do candidato, devendo disponibilizá-la para retirada no prazo máximo de 48 horas. Também é vedada a cobrança de qualquer taxa para a oferta desse serviço.
Eis a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 267/2020/DS
João
Pessoa, 06 de Outubro de 2020.
Dispõe sobre a possibilidade de entrega da Carteira Nacional de Habilitação – CNH diretamente pelos Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,
CONSIDERANDO a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/04 e nº 358/10, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
CONSIDERANDO as disposições
das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, que
consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos
automotores e elétricos;
CONSIDERANDO a situação na saúde pública no Estado da Paraíba em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos;
CONSIDERANDO o Protocolo de retomada das atividades da administração pública;
RESOLVE: Art. 1º facultar aos candidatos a possibilidade de retirada de sua carteira nacional de habilitação – CNH, diretamente nos Centros de formação de condutores credenciados no Estado da Paraíba que optarem por este serviço junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB.
Art. 2º O CFC que optar pela oferta deste serviço deverá comunicar seu interesse junto a Divisão de Habilitação de Condutores – DHC, encaminhando oficio solicitando tal serviço, ficando a partir desta data responsável pela entrega da CNH aos candidatos que manifestarem interesse pela retirada no próprio CFC.
§ 1º O CFC deverá entregar junto a DHC oficio relacionando os candidatos que manifestaram interesse em permitir que o CFC retire sua habilitação, onde tal ofício servirá de arquivo de comprovação de entrega da CNH por parte do DETRAN/PB.
Art. 3º O candidato matriculado poderá requerer a retirada de sua CNH nas dependências do CFC devendo encaminhar ao Diretor Geral da unidade requerimento devidamente assinado autorizando a retirada de sua CNH pelo Diretor Geral do CFC ou por representante legal por este indicado.
Art. 4º É terminantemente vedada à transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades previstas nesta portaria.
Art. 5º O CFC não poderá sob qualquer pretexto reter a CNH do candidato devendo disponibiliza-la no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) horas em suas dependências para retirada por parte do candidato.
§ 1º Caso o CFC retenha sob qualquer pretexto a CNH do candidato o mesmo terá imediatamente seu credenciamento suspenso junto ao DETRAN/PB.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ao candidato para a oferta deste serviço.
Art. 6º Utilizando-se o
poder de autotutela administrativa cabe ao DETRAN/PB, a qualquer tempo, revogar
o convenio realizado pelos CFC’s que demonstrem incapacidade, inabilidade ou
conduta inidônea na execução das atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório
e a ampla defesa.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Habilitação de Condutores – DHC do DETRAN/PB.
Art. 8º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
AGAMENON VIEIRA DA SILVA
Diretor Superintendente
Assessoria