A ação versa sobre o superfaturamento de obras relativas ao exercício financeiro de 2009, realizadas no Município de Riachão do Poço, sob a responsabilidade da então gestora Maria Auxiliadora Dias Rêgo. O Tribunal de Contas do Estado constatou excesso de custo, no montante de R$ 28.118,54, referente aos serviços de terraplenagem em estradas vicinais.
No exame do caso, o juiz entendeu que apenas o relatório e o acórdão do TCE, desacompanhados dos documentos que o instruíram, não são provas suficientes da materialidade dos fatos para uma condenação da promovida.
"Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual dano ao erário, bem como ausente a prova de facilitação ou concorrência por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/92", destacou o juiz.
De acordo com o magistrado, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público está baseada em suposições que não encontraram suporte probatório. "A condenação de agentes públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve vir embasada em prova indubitável quanto ao cometimento do ato ímprobo", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Assessoria de Imprensa - TJPB