De acordo com os autos, o
Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade,
visando a condenação do delegado Elias José Rodrigues da Silva e do agente de
polícia Marcel dos Santos Gebara, sob a justificativa de que este último
ofereceu a quantia de R$ 7.000,00 em quatro parcelas de R$ 1.750,00, entre os
meses de dezembro de 2015 a março de 2016, para que não anotasse a ausência
funcional na ficha de frequência da Delegacia de Cuité, enquanto ele estivesse
fora do Brasil, mais precisamente na Austrália.
O delegado recorreu da
decisão de 1º Grau, alegando que o pedido liminar formulado pelo Ministério
Público foi para decretação da indisponibilidade de bens em quantia equivalente
ao suposto dano causado ao erário, estimado em R$ 22.484,34 e não para que
alcançasse, também, o valor pleiteado por eventual condenação em danos morais
coletivos. Afirmou, ainda, que as medidas determinadas na decisão recorrida são
desproporcionais e prematuras, eis que não existe indicação de dano ao erário e
de que ele recebeu quantia indevida.
O relator do processo
observou que o pedido formulado pelo representante do Ministério Público com
atuação na Comarca de Cuité se limitou à decretação de indisponibilidade apenas
dos R$ 22.484,34 que teriam sido objeto de pagamento entre os promovidos. Por
esse motivo, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor dos bens a
serem bloqueados. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria de Imprensa / TJPB