O autor da ação alegou ter passado por situação humilhante e vexatória, violando a sua honra e seu renome profissional. Por esta razão, entendeu fazer jus a uma indenização por danos morais sofridos. Já o Estado da Paraíba asseverou ser indispensável a comprovação da culpa, na hipótese de conduta estatal omissiva, defendendo a ausência de dano moral a ser indenizado. Pleiteou, em caso de manutenção da sentença, pela minoração do valor fixado a título de danos morais, para patamar condizente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator do processo disse que as provas dos autos apontam que o comandante da Polícia Militar fez constar no boletim interno da instituição que o autor foi preso em flagrante delito devido ao seu envolvimento em grupo de extermínio, afirmação esta que não se mostrou verídica. "Restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação", ressaltou.
Quanto ao valor fixado na sentença, o desembargador considerou que está compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. "Assim, deve o valor ser mantido em R$ 50 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido", frisou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes / Assessoria - TJPB