O Diretório Nacional do Partido Progressista apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pelo indeferimento da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da prescrição, pela extinção do feito ante a inércia do promovente, além de sua ilegitimidade, haja vista ter ocorrido uma assunção de dívida por parte do Partido Político, sob fundamento, ainda, de que o mandato pertenceria à agremiação política e não ao político. Já o Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande não apresentou contestação.
Na sentença, a juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, afirma que restou devidamente comprovado o inadimplemento da parte devedora, pelos documentos acostados aos autos, enquanto que as partes promovidas Diretório Nacional do Partido Progressista e Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande não comprovaram que houve o efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, a sentença.
Assessoria de Imprensa / TJPB