As recentes decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entregando o mandato ao segundo colocado nas eleições para governador, constatada a fraude eleitoral, inspirou Jereissati, conforme ele próprio afirma na justificação do seu projeto.
O projeto (PLS 321/09) altera a Lei 9.504/1997 para regulamentar as hipóteses de nova eleição em casos de cancelamento de registro ou cassação de diploma de candidato eleito.
"Com base na principal regra da legitimidade democrática, que é o do principio da maioria, buscamos construir uma alternativa para a solução do problema da validação do resultado eleitoral, tentando compatibilizar a regra de nulidade do Código Eleitoral com o principio da maioria absoluta da norma constitucional”, explica o senador.
Jereissati explica que, nos casos de realização de nova eleição, será adotada regra compatível com o que estabelece a Constituição federal, no artigo 81. Assim, será realizada eleição direta se a decisão da Justiça Eleitoral ocorrer nos dois primeiros anos do mandato do titular cassado, ou eleição indireta, pela respectiva Casa Legislativa, se a decisão ocorrer nos últimos dois anos do exercício do mandato.
Por casa legislativa, entenda-se o Congresso Nacional, na hipótese da cassação de diploma do presidente ou do vice-presidente da República; Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, na hipótese de o cassado ser um governador ou vice; ou Câmara Municipal, conforme se trate dos cargos de prefeito ou vice-prefeito
O que diz o projeto
"Art. 1º. A presente lei tem por objetivo alterar a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o fim de regulamentar as hipóteses de nova eleição em casos de cancelamento de registro ou cassação de diploma de candidatos eleitos.
Art. 2º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida de um art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, devendo o Tribunal marcar nova eleição, nos termos do que estabelece este artigo, quando, por qualquer motivo, for cancelado o registro ou cassado o diploma, pela Justiça Eleitoral, de candidato a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, que tenham sido eleitos com maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos, no primeiro turno.
§ 1º. Na hipótese de realização de eleição em segundo turno, se o cancelamento do registro ou cassação do diploma atingir candidato eleito por maioria dos votos válidos, julgar-se-á da mesma forma prejudicada a votação do segundo colocado, devendo o Tribunal marcar nova eleição, nos termos deste artigo.
§ 2º. Se o cancelamento do registro ou cassação do diploma atingir candidato a Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos por maioria de votos, não computados os em branco e os nulos, em turno único, julgar-se-ão da mesma forma prejudicadas as demais votações, devendo o Tribunal marcar nova eleição, nos termos deste artigo.
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, a nova eleição será marcada pelo Tribunal dentro do prazo de noventa dias, contado da data da decisão transitada em julgado, caso esta tenha ocorrido nos dois primeiros anos do exercício do mandato do titular, aplicando-se a essa eleição as normas desta Lei, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º. Caso a decisão da justiça eleitoral ocorra nos últimos dois anos do exercício do mandato do titular, a nova eleição será realizada respectivamente pelo Congresso Nacional, pela Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pela Câmara Municipal, conforme se trate do cargo de Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 5º. Na hipótese do § 4º, a eleição será realizada dentro do prazo de trinta dias, contado da data da comunicação pela Justiça Eleitoral à respectiva Casa Legislativa, observada a regulamentação por ela aprovada, nos termos desta Lei.”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."