terça-feira, 5 de maio de 2009

Tribunal de Justiça mantém condenação a acusados de tráfico de drogas e porte ilegal de armas em Cajazeiras

JUSTIÇA: 05/05/2009 - Foi publicado no Diário da Justiça do último dia 01.05.2009 um Acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação criminal, mantendo, em parte, a decisão do Juízo da 4ª Vara de Cajazeiras que condenou dois acusados de tráfico de drogas, porte e posse ilegal de arma de fogo. Todavia, o TJ manteve também a decisão que absolveu um dos denunciados da acusação de tráfico de drogas, no entanto, concedeu, de ofício, Habeas Corpus para extinguir a punibilidade de um dos increpados do crime de posse de arma de fogo, ante a regra contida no art. 2º da Lei nº 11.706/2008 (que modificou o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003), veja o teor do Acórdão para melhor entender:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 013.2008.000969-2/001 - 4ª Vara de Cajazeiras - Relator: Des. Antônio Carlos Coêlho da Franca - Apelantes (1º): Elieudo Coêlho da Silva, Vulgo -Nena- e Adolberto Lucena da Silva, Vulgo -Beto- (Advogados: Drs. Rogério Bezerra Rodrigues e outro) - Apelante (2º): O representante do Ministério Público - 1º Apelada: A Justiça Pública - 2º Apelado: Francisco das Chagas Veloso da Silva, Vulgo - Chaguinha- (Advogados: Drs. Rogério Bezerra Rodrigues e outro) - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. Condenação de dois dos denunciados. Irresignação defensiva. Súplica pela absolvição. Conjunto probatório coeso a demonstrar a propriedade da droga e a autoria do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Argumentação infundada. Pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio de drogas. Impossibilidade. Contundente acervo probatório a indicar a traficância. Materialidade e autoria comprovadas. Pena. Aplicação no mínimo legal. Impossibilidade. Pedido de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Não preenchimento dos requisitos legais. Reconhecimento da confissão. Inocorrência. Desprovimento do apelo. Provada a materialidade e a autoria do delito, através das provas constantes nos autos, indicando a traficância, como observado nos presentes autos, não há como acolher o pleito absolutório dos segundos apelantes. Não há como se desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes para o de uso, quando as provas demonstram que a droga seria repassada a terceiros, mormente em se tratando de quantidade considerável. Para que se configure o crime previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, não se exige que ocorra a entrega da substância tóxica a terceiros, é suficiente a simples posse, guarda ou depósito da droga. As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a majoração da pena acima do mínimo legal, mormente quando a pena fixada apresenta fundamentação condizente. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 só pode ser aplicada se o agente preencher a integralidade dos requisitos legais. A aplicação da atenuante da confissão espontânea tem sido admitida quando o agente confessa espontaneamente que foi o autor do crime praticado, não se admite, por outro lado, quando apesar de confessar a autoria, alegue alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, como no caso em tela. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. Absolvição de um dos denunciados. Irresignação Ministerial. Súplica por um decreto condenatório. Alegação de provas suficientes para condenação. Inocorrência. Fragilidade probatória. Aplicação do princípio in dúbio pro reo. Manutenção da sentença absolutória. Desprovimento do recurso. Não estando suficientemente demonstradas no caderno processual as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um decreto condenatório. É cediço que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios. A prova da autoria e materialidade devem ser contundentes e sem qualquer dúvida, pois só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, visto que nessa fase prevalece o princípio do in dúbio pro reo. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Condenação. Súplica por absolvição. Impossibilidade. Acervo probatório contundente. Pena. Aplicação da reprimenda em conformidade com os ditames legais. Manutenção da decisão. Coadunando-se a sentença condenatória com o robusto acervo probante inserto nos autos, não há como reformá-la, para absolver o réu, porquanto atingiu a sua finalidade de bem e fielmente aplicar o direito. Restando demonstrado no encarte processual que o acusado praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo na modalidade ceder, emprestar resta caracterizado a prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, a manutenção do decisum é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CPP. Correção, ex officio, de ato ilegal. Atipicidade da conduta. Fato ocorrido dentro do período de regularização. Lei 11.706/08. Vacatio Legis indireta. Absolvição que se impõe. Extinção da punibilidade. -A regra do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, segundo a qual os juizes e os tribunais têm competência para expedir de oficio ordem de habeas-corpus, quando no curso de processo verificar que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal, aplica-se ao próprio processo de habeas-corpus, descabendo sobrepor-se o aspecto formal ao conteúdo- (JSTF 197/318). Sem dúvidas, afigura-se a atipicidade do delito, o crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quando for cometido no curso do prazo da -vacatio legis-indireta, devendo assim se admitir a reforma da decisão, com o provimento do recurso, para que o sentenciado seja absolvido da imputação, consequentemente, Extinta a Punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento aos recursos da defesa e, de ofício , conceder HC para extinguir a punibilidade do crime de posse de arma em relação a Aldoberto Lucena da Silva, nos termos do voto do Relator e negou-se provimento ao recurso ministral. Unânime, em harmonia parcial.
A decisão acima ainda não transitou em julgado.