Os bloqueios decorrem da não remessa, por esses órgãos, dos Balancetes Mensais de junho/2024 ao exame do Tribunal. Em cada caso, isso implica “a total impossibilidade de movimentação de conta, por meio de cheque ou qualquer documento hábil, permitida, porém, a realização de depósitos ou transferências para aplicação financeira que preserve o poder aquisitivo dos recursos”, informa ofício da Presidência do TCE aos gestores assim punidos.
Eles somente poderão movimentar o dinheiro que mantêm – seja no Banco do Brasil, seja na Caixa Econômica – quando do encaminhamento do balancete faltoso e, mesmo assim, após autorização do Tribunal. O bloqueio de contas é uma prerrogativa do TCE, e acontece com base no que dispõe o art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 18/93, combinado com o art. 197 do Regimento Interno da Corte de Contas.
Assessoria de Comunicação/TCE-PB