sexta-feira, 2 de agosto de 2024

MPE pede impugnação do registro de candidatura de Chico Mendes (PSB)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA 68ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS DO ESTADO DA PARAÍBA

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio de sua Promotora Eleitoral que abaixo subscreve, vem, tempestiva e respeitosamente, perante de V. Exa., com fulcro no Art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, ingressar com IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC, solicitado por FRANCISCO MENDES CAMPOS, processo n.  0600079-54.2024.6.15.0068.,

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, insta consignar que foi a publicação do edital contendo a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura ocorreu em 01/08/2024, assim, considerando o prazo de 5 dias previstos no Art. 3º LC 64/90, perfeitamente tempestiva a presente impugnação.

DOS FATOS

Ao tomar conhecimento do pedido de registro de candidatura de Francisco Mendes Campos, imediatamente o Parquet Eleitoral tratou de buscar maiores informações sobre a sua elegibilidade, pois já tinha conhecimento de eventual impedimento.

Desta análise, sobressaíram evidências de que o pré-candidato não atende às condições constitucionalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja a descrita no art. 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal, razão pela qual move a presente impugnação.

DA INELEGIBILIDADE

O art. 14, § 5º, da Constituição Federal preconiza que “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Por consequência, são inelegíveis, os candidatos aos cargos majoritários que já exerceram dois mandatos consecutivos e desejam a concorrer a um terceiro mandato, mesmo que em Município diverso daquele que já foi Chefe do Poder Executivo.

Complementando o disposto constitucional o Supremo Tribunal Federal fixou a tese nº 564 nos seguintes termos: O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso.

No caso dos autos, o solicitante a candidatura, Francisco Mendes Campos, foi prefeito constitucional do Município de São José de Piranhas nos seguintes períodos – 01/01/2017 até 31/12/2020 (1 mandato) e 01/01/2021 até 02/04/2022 (2 mandato – Registro de Candidatura 060086-72.2020.6.15.0040), oportunidade que se desincompatibilizou do cargo de Prefeito em 02/04/20222 para candidatar-se a Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Paraíba, tendo obtido êxito e exercido mandato até a presente data.

Atualmente, Francisco Mendes Campos pugna sua candidatura como candidato a Prefeito Constitucional de Cajazeiras, período de 2025 a 20209. Todavia, diante dos dois mandatos anteriores e ausência de interrupção dos vínculos, a presente candidatura torna-se o terceiro mandato do solicitante.

Destaque-se que o Tribunal Superior Eleitoral foi questionado pela Deputada Federal Yandra Barreto Ferreira (consulta n. 0600704-52.2023.6.00.0000) com seguinte pergunta “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele que já foi prefeito?” Em que respondeu NEGATIVAMENTE, no dia 18/06/2024.

Observa-se que a situação apresentada pela parlamentar é idêntica ao do requerente, Francisco Mendes Campos, comprovando que a candidatura para à Chefia do Poder Executivo Municipal de Cajazeiras/PB configura hipótese de “prefeito itinerante” situação vedada constitucionalmente por se tratar de violação ao princípio democrático e republicano, diante da necessidade de alternância no poder.

 Assim, diante da clara situação de inelegibilidade constitucional, por violação ao disposto no art. 14, parágrafo 5, da Constituição Federal, tem-se por necessário e impositiva a procedência da presente impugnação e consequente rejeição da candidatura de Francisco Mendes Campos.

PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

A citação do Impugnado para contestar, querendo, no prazo de 7 dias nos termos do Art. 4º da LC 64/90;

A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente com o depoimento pessoal do Impugnado;

Pugna que a Justiça Eleitoral acoste aos autos certidão dos cargos políticos exercidos por Francisco Mendes Campos de 01/01/2017 até a presente data.

Ao final, a total procedência da ação para que seja INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de FRANCISCO MENDES CAMPOS, ora impugnado.

Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas

 

Sarah Araújo Viana de Lucena

Promotora Eleitoral