quarta-feira, 7 de agosto de 2024

Abuso de poder econômico: PSB de Cajazeiras encaminha ao MPE pedido de impugnação de registro de candidatura de Corrinha Delfino

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 68ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA


“RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE ABUSO DE PODER POLITICO E ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 3 DA LC 64/90. Em se tratando de alegação de abuso do poder político e econômico, que teria ocorrido em praça pública, à vista de todos, antes do registro, e mesmo da escolha dos candidatos a Senador, a Governador e a Vice-Governador, é fora de dúvida que, não tendo ela sido veiculada por meio de impugnação ao registro das respectivas candidaturas, verificou-se decadência, razão pela qual outro não poderia ter sido o desfecho da representação serodiamente manifestada, senão a extinção do processo. Recurso não conhecido” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº12676, RJTSE 8, grifou-se).

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, por sua Comissão Executiva, do Município de Cajazeiras, CNPJ nº 15.665.634/0001-30, com endereço na Rua José Dantas Nobre, SN, por seu Presidente, Francisco Mendes Campos, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF Nº 526.410.584-72, RG nº 1.150.351-SSP-PB, através dos advogados signatários, constituídos nos termos do instrumento de outorga de poderes em anexo (doc. 01), comparece, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 3º e seguintes da LC nº 64/90, para apresentar...

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO

PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

...requerido pela candidata, Senhora MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, brasileira, candidata a Prefeita de Cajazeiras/PB no pleito eleitoral de 2024 pela Coligação “Para a Mudança Continuar”, formada pelos partidos PP / MDB / PL / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), com endereço na Rua João Rodrigues Ferreira, 74, Santa Cecília, Cajazeiras-PB, CEP: 58.900-000, pelos argumentos a seguir delineados:

I.CABIMENTO.

            Inicialmente, cumpre observar que os fatos abusivos ocorridos antes do registro podem servir de argumento para a ação de impugnação ao registro de candidatura, sobretudo para evitar a arguição de preclusão pela parte promovida e impugnada.

O chamado processo eleitoral, ou processo das eleições, que tem, por fim, a escolha dos que deverão exercer os Poderes Executivo e Legislativo, nos Municípios, nos Estados e na União, compõe-se de diversas fases, a rigor, autônomas e estanques, compreendendo desde o registro dos Partidos, registro dos candidatos, a realização da propaganda, o recolhimento dos votos, a apuração, até a proclamação e diplomação dos eleitos.

Essas diversas fases, cada uma com suas peculiaridades, por isso mesmo que são independentes, regulam-se por normas especificas que, de regra, esgotam seus efeitos nos respectivos âmbitos de aplicação. (...). Pois bem, disciplinando essa fase eleitoral, dispôs o Código Eleitoral, no art. 97, § 2°, que, "do pedido de registro Caberá, no prazo de 2 dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político", e, no § 3°, que "poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade candidato (...) impugnar o registro, dentro do mesmo prazo oferecendo prova do alegado.

A LC n° 64/90, além de haver enumerado, no art. 1°, as inelegibilidades, criou, no artigo 2°, a figura da arguição de inelegibilidade, a ser instrumentalizada. na forma do artigo 3°, por meio da impugnação ao registro. Este último dispositivo,

modificando a disciplina legal posta nos referidos dispositivos

do Código Eleitoral, excluiu o eleitor dentre os legitimados à impugnação do pedido de registro, incluiu entre eles a coligação e o Ministério Público, e alargou o prazo de 2 para 5 dias.

Não obstante a LC n° 64/90 não haja sido expressa a respeito, é fora de dúvida que a impugnação ao registro, além

da arguição de inelegibilidade, pode ser feita mediante alegação

de abuso do poder econômico ou político, praticado em detrimento

da liberdade de voto, antes da convenção partidária ou do registro.

Veja-se que, de acordo com os parágrafos do referido artigo 3°, e, ainda, com os artigos 4° e 6°, da referida Lei Complementar n° 64/90, o candidato será notificado para contestar, querendo, a impugnação, que será julgada após a mais ampla fase instrutória, com a produção de prova oral, documental e, até mesmo, busca e apreensão de documentos em poder de terceiros. Além disso, a decisão proferida pelo Juiz ou Tribunal poderá ser atacada por meio de recursos ordinário e especial.

Ocorrido o trânsito em julgado da decisão, é indubitável

que se verificará, no caso, a preclusão máxima da coisa julgada,

que tem por efeito tornar imutável e indiscutível o julgado, pouco importando a natureza jurídica da questão decidida.

Com referência, entretanto, às questões que, eventualmente, não hajam sido objeto de alegação, são distintos os efeitos, segundo se esteja diante de inelegibilidade ou incompatibilidade ou de outra causa de impugnação do mandato.

Na primeira hipótese, com efeito, estando-se diante de causa absoluta impossibilidade do registro, poderá o julgador, não apenas negar este de ofício, mas também dela conhecer em qualquer processo, fase processual ou instância, inexistindo espaço para falar-se em preclusão consumativa ou decadência.

Diferente, entretanto. é a hipótese de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, como configurado nestes autos. Não se tratando de vício de natureza absoluta, decairá, o partido ou o candidato interessado, do direito de argui-lo, se não o fizer no prazo da impugnação ao registro, a menos que conhecido somente após a efetivação deste.

Nessa hipótese, será fundamento, não mais de impugnação, mas de representação para abertura de investigação judicial, nos mesmos moldes da indicada, nos artigos 19 e da LC n° 64/90, para as transgressões da espécie, verificadas após o registro.

Esse remédio processual, de acordo com orientação assentada no Tribunal Superior Eleitoral, é suscetível de ser utilizado pelo partido ou Candidato prejudicado, e, ainda, pelo Ministério Público (art. 22, da LC n° 64/90), até a data da diplomação do candidato eleito, a partir de quando somente terão lugar, no prazo de três dias, o recurso contra expedição de diploma, sob os fundamentos enumerados no artigo 262, o primeiro deles, justamente, a inelegibilidade; ou, em quinze dias. a ação de impugnação de mandato eletivo, do artigo 14, § 10, da Constituição. Nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante a campanha propriamente dita.

Assim sendo, considerando que, no presente caso, como já visto, a alegação é de abuso do poder político e econômico, que teria ocorrido, à vista de todos, antes do registro, e mesmo da escolha dos candidatos (...) é fora de dúvida que, não tendo ela sido veiculada por meio de impugnação ao registro das respectivas candidaturas, verificou-se a decadência (...).

Nesse sentido decidiu o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos recursos n°s9.370, 9.405, Relator o Ministro Vilas Boas, e recurso n° 6.331, Relator o Ministro Ségio Dutra:

"Recurso Eleitoral. Pleito de 3.10.90. Deputado Estadual eleito. TRE/RS. Cancelamento de registro e sustação de expedição de diploma. Abuso do poder econômico. Preclusão reconhecida (Lei Complementar n° 64/90, art. 16; CE arts. 93, § 1°, e 259 c/c 223 e parágrafos). Recurso provido."

“Recurso Eleitoral. Pleito de 3.10.90. Deputado Estadual eleito. TRE/RS. Cancelamento de Registro. Anulação da votação nominal. Sustação da expedição do respectivo diploma. Não impugnando no momento oportuno por parte legítima o pedido de registro de candidatura (LC n° 64/90, art. 3°), ou interposto recurso contra decisão que o deferiu, opera-se a preclusão (LC n° 64/90, art. 16; CE, arts. 93, § 1° e 259 c/c 223 e parágrafos). Cassado o acórdão recorrido, mantidos o registro e a votação do recorrente[1]”.


“RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE ABUSO DE PODER POLITICO E ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 3 DA LC 64/90. Em se tratando de alegação de abuso do poder político e econômico, que teria ocorrido em praça pública, à vista de todos, antes do registro, e mesmo da escolha dos candidatos a Senador, a Governador e a Vice-Governador, é fora de dúvida que, não tendo ela sido veiculada por meio de impugnação ao registro das respectivas candidaturas, verificou-se decadência, razão pela qual outro não poderia ter sido o desfecho da representação serodiamente manifestada, senão a extinção do processo. Recurso não conhecido” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº12676, grifou-se).

Portanto, para se evitar a possível e futura alegação de preclusão, em conformidade com o Precedente acima do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a interposição da presente ação de impugnação de registro de candidatura, tomando por base fatos abusivos ocorridos antes do período de registro de candidatura.

            II.RESUMO FÁTICO.

A coligação impugnante, na defesa da lisura do pleito eleitoral, traz ao conhecimento da Justiça Eleitoral fatos que caracterizam evidente abuso de poder político, econômico e ilegalidades de ordem e material praticadas pela atual gestaão municipal em desfavor da coligação impugnante e em favor da candidata impugnada.Senão vejamos:

 

1.     CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS) EM ANO ELEITORAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

            As ações praticadas, por óbvio, registradas por meio de documentos oficiais, bem como nos sistemas de acompanhamento da Gestão Pública, a exemplo do SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, demonstram a indiscutível utilização da máquina pública com vistas a gerar resultado positivo no pleito eleitoral de 2024 em favor da candidata IMPUGNADA.

            No caso, houve elevados gastos, despesas exorbitantes, vultuosas e vergonhosas despesas e gastos públicos, feitos através de organizações sociais, quais sejam: Cooperativa do Trabalho, Produção de Bens e Serviços do Brasil – COOPBRAS, e o Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE;

            É sabido que na Paraíba o Tribunal de Contas do Estado tem decidido reiteradamente e constatado que as organizações sociais são instrumentos por gestores para a prática de ilícitos e desvio de recursos públicos. Não é demais observar que a contratação dessas OS se deram no ano da eleição – 2024, fato que irá merecer fiscalização pelos órgãos de controle por indícios fortes de “lavagem de dinheiro oriundo de emendas parlamentares federais, denominadas emendas PIX”, que recentemente o STF determinou que a CGU realize auditagem nesse tipo de emendas.

            Neste momento iremos apresentar, de forma específica, as despesas empenhadas e pagas pelo poder público municipal ao fornecedor Cooperativa de Trabalho, Produção de Bens e Serviços do Brasil – COOPBRAS, CNPJ nº 23.975.370/0001-40, localizada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 25, Sala 204, Bloco B, Hyde Park, Edifício Pátio Jardins - Vinhais I - CEP: 65.074-199 - São Luís/MA, somente no ano de 2024 (ano eleitoral).

            MUITO ESTRANHO SER UMA EMPRESA LOCALIZADA NA CIDADE DE SÃO LUIS NO ESTADO DO MARANHÃO, DISTANTE APROXIMADAMENTE 1120 QUILÔMETROS DA CIDADE DE CAJAZEIRAS. Esta OS recebeu de janeiro a junho do ano em curso, a astronômica quantia de R$ 3.692.259,94 (três milhões, seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme dados disponibilizados pelo SAGRES – TCE/PB:

 

Janeiro/2024

(R$)

Fevereiro/2024

(R$)

Março/2024

(R$)

Abril/2024

(R$)

Maio/2024

(R$)

Junho/2024

(R$)

203.955,97

194.402,44

204.917,57

3.502,15

291.316,66

220.735,61

325.860,57

239.445,89

365.715,72

246.374,95

373.563,51

313.749,47

313.830,30

397.889,13

398,358,41

205.419,72

512.052,27

565.306,46

612.090,67

1.399.032,41

 

            Todos os empenhos, de forma genérica e sem detalhamento do serviço, têm a seguinte informação/descrição:

 

            Se não bastasse os dados acima apresentados, ainda temos a gravidade relacionadas as despesas contratadas e pagas pela gestão atual de Cajazeiras, com um instituto denominado de Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE, CNPJ nº 35.667.831/0001-04, com sede na cidade de Caruaru-PE, distante aproximadamente 484 quilômetros da cidade de Cajazeiras, no valor de R$ 8.414.154,46 (oito milhões, quatrocentos e quatorze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a seguir descritas:

 

Janeiro/2024

(R$)

Fevereiro/2024

(R$)

Março/2024

(R$)

Abril/2024

(R$)

Maio/2024

(R$)

Junho/2024

(R$)

106.770,82

985.539,90

 

76.287,10

965.000,00

77.077,60

43.093,76

1.016.000,00

 

91.483,71

87.412,70

1.420.000,00

89.347,29

 

1.450.000,00

94.589,42

30.481,68

 

1.092.310,72

1.118.364,70

1.059.093,76

1.598.896,41

89.347,29

1.575.071,10

 

Julho/2024

(R$)

1.009.133,80

681.935,76

100.000,92

1.881.070,48

            É estranhíssimo e merece especial atenção a seguinte situação: sendo esses serviços prestados aqui na Paraíba, por que contratar com empresas tão distantes da cidade de Cajazeiras e de outros estados?

            É estranhíssimo também o endereço onde possivelmente funciona o Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE. Consoante fotos em anexo, na fachada não existe placa de identificação da empresa.

            Também é estranhíssimo o fato da Prefeitura de Cajazeiras realizar pagamentos através da empresa Instituto de Gestão Social de Pernambuco – IGESPE para complementar Piso Salarial da enfermagem, conforme empenhos: 0000630, 0000963, 0001291, 0002269, 0003260, 0004106, 0005264       

            Somando-se os valores pagos às duas citadas OS, chegamos a astronômica quantia de R$ 12.106.414,40 (doze milhões, cento e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos), em contratações realizadas em pleno ano eleitoral. Repita-se: fato que serão apurados pelos órgãos de controle. Os fatos são graves e merecem uma atenção profunda, pois configuram o abuso do poder político e abuso do poder econômico, e afronta ao art. 37 da Constituição Federal, condutas rechaçadas pelo ordenamento jurídico eleitoral e pela douta Justiça Eleitoral.

            É inaceitável e profundamente indignante a conduta da atual gestão que, em vez de se comprometer com a melhoria contínua e planejada da administração, opta por manipular recursos públicos para obter vantagens eleitorais.

            2 – GASTOS COM COMBUSTÍVEIS NO ANO DA ELEIÇÃO

            A empresa BR SOLUÇÕES, inscrita no CNPJ Nº 20.600.731.0001-85, com endereço na Rua da Maçonaria, 90, sala 105, edifício Antena, bairro Baixa Itália, cidade de Castelo, Espirito Santo, contratada pelo  município de Cajazeiras apenas neste ano, aparece no sistema SAGRES do TCE/PB com despesas empenhadas e pagos no valor de R$ 500.060,00, que se somando com a empresa JV COMÉRCIO DE PETRÓLEO, inscrita no CNPJ Nº 30.733.130/0001-02, com endereço na Rua José Donato Braga, 851, Térreo, bairro Maria Nazaré Lopes, cidade de Cajazeiras-PB, somente neste ano de 2024 já emitiu notas e empenhos e pago o valor de R$ 3.096.330,81, que totalizam pagamentos com despesas com combustíveis a quantia de R$ 3.596.330,81.

            Já no ano anterior à eleição – 2023 – os valores pagos com combustíveis foram de R$ 1.078.596,68.

            Veja que houve um aumento de 233,42% nos seis primeiros meses do ano de 2024 (janeiro/junho) em relação a todo ano de 2023. Esse ABSURDO retira a paridade de armas no processo eleitoral, fato que NÃO PODE SER TRATADO COM INDIFERENÇA PELA JUSTIÇA ELEITORAL.

3. GASTOS COM LABORATÓRIO DE ANALISES CLÍNICAS ISSAC LORDÃO

            Conforme empenhos em anexo registrados no sistema SAGRES/PB o Laboratório de Análises Clínicas Isaac Lordão, com endereço na cidade Rua Cel. Juvêncio Carneiro, centro, Cajazeiras-PB, em frente ao Banco do Brasil, no ano de 2023 forneceu serviços na ordem de R$ 484.330,05. Já apenas nos seis primeiros meses de 2024, foram emitidas notas empenhadas e pagas no valor de R$ 1.436.544,79. Pergunta-se: Será que em Cajazeiras está havendo alguma pandemia, pois houve um aumento de 196% em apenas seis meses (janeiro/junho do ano da eleição).

            4. GASTOS COM CONSTRUTORAS SEM NENHUMA OBRA INICIADA NO ANO DA ELEIÇÃO

            4.1 – CONSTRUPAV

            Denota-se dos empenhos em anexo disponibilizados pelo SAGRES/PB, que a CONSTRUPAV,  no ano de 2023 prestou serviços e recebeu a bagatela de R$ 816.828,03. No ano de 2024 foram pagos à citada empresa a quantia de R$ 1.315.333,25, aumento de 61% no ano de 2024 em relação ao ano anterior - 2023.

            4.2. MAXICASA

            Denota-se dos empenhos em anexo disponibilizados pelo SAGRES/PB, que a MAXICASA, inscrita no CNPJ Nº 03.278.968/0001-72, com endereço na Rua Geraldo Gabriel da Silva, 133, Térreo, Jardim Oásis, Cajazeiras – PB, no ano de 2023 recebeu a bagatela de R$ 550.845,33. No ano de 2024 foram pagos à citada empresa a quantia de R$ 2.422.764,22, aumento de 339,82% no ano de 2024 em relação ao ano anterior - 2023.

            4.3. – NOGUEIRA & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES (PARA TAPAR BURACOS)

            Denota-se dos empenhos em anexo disponibilizados pelo SAGRES/PB, que a NOGUEIRA & OLIVEIRA CONSTRUÇÕES no ano de 2023 recebeu a bagatela de R$ 232.657,48. No ano de 2024 foram pagos à citada empresa a quantia de R$ 685.589,21, aumento de 294,67% no ano de 2024 em relação ao ano anterior - 2023.

            5. ADRIANA DE OLIVEIRA BARBOSA ISMAIL - (MATERIAL DE INFORMÁTICA)

            5.1. Denota-se dos empenhos em anexo disponibilizados pelo SAGRES/PB, que a empresa ADRIANA DE OLIVEIRA  BARBOSA ISMAIL, inscrita no CNPJ Nº 15.277.891/0001-03, com endereço na Rua BR Du Prat, 181, cidade de São Paulo - SP, prestou serviços de fornecimento de material de informática e recebeu apenas no ano de 2024 a quantia de R$ 1.988.197,00.

            5.2. Já a empresa localizada no Estado de Santa Catarina – GUARANY SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS, CNPJ 10.658.457/0001-41, acaba de empenhar a quantia exorbitante de R$ 2.345.000,00 para a Secretaria de Educação do Município de Cajazeiras. Muito critico o fato de agora, em 26 de julho de 2024, a citada empresa aparecer como fornecedora, num valor exorbitante que ultrapassa os limites da razoabilidade.

            6. BIOMED (FORNECIMENTO DE FÁRMACOS)

            Conforme empenhos em anexo registrados no sistema SAGRES/PB a empresa BIOMED, inscrita no CNPJ Nº 07.936.090/0001-76, com endereço na Rua Pedro Moreno Gondim, 320, Térreo, Remédios, Cajazeiras-PB, no ano de 2023 forneceu produtos e recebeu a bagatela de R$ 855.991,30. Já apenas nos seis primeiros meses de 2024, foram emitidas notas empenhadas e pagas no valor de R$ 2.613.256,62. Analisando os valores supra, percebe-se um aumento de 205,29% em apenas seis meses do ano em curso. Pergunta-se novamente: Será que em Cajazeiras está havendo alguma pandemia?

            7. GOMES & COSTA (MATERIAL DE HIGIENE E FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS)

            Conforme empenhos em anexo registrados no sistema SAGRES/PB a empresa GOMES & COSTA, inscrita no CNPJ Nº 44.409.367/0001-39, com endereço na Rua José Pereira Fontes, 14, loja 02, bairro Estação, Sousa-PB, no ano de 2023 faturou a “mixaria” de R$ 646.419,17. Já apenas nos seis primeiros meses de 2024, foram emitidas notas empenhadas e pagas no valor de R$ 1.875.027,30. Analisando os valores supra, percebe-se um aumento de 190,06% em apenas seis meses do ano em curso.

            Como se não bastasse, outra empresa já forneceu cestas básicas nos seis primeiros meses de 2024 no valor de R$ 1.520.000,00, conforme emprenho anexo.

            Douto Julgador, a administração do prefeito José Aldemir Meireles gastou com cestas básicas, em apenas seis meses de 2024 - pleno ano eleitoral – R$ 3.395.027,30.

            Pergunta-se: A fome está reinando em Cajazeiras? Pelo que sabe, existem diversos programas do governo federal em plena execução em todo Brasil que amparam as pessoas em situação de vulnerabilidade social.

O aumento significativo dos gastos da administração em anos eleitorais, quando comparado aos anos anteriores, é uma demonstração de abuso de poder político, econômico e total desprezo ao comando moral ao disposto no art. 37 da Carta Magna, fatos estes que não podem ser tolerados.

Tudo que foi elencado demonstra que falta legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, comandos pórticos da administração pública de todas as esferas de poder.

É inaceitável e profundamente indignante testemunhar gestores públicos que, em vez de se comprometerem com a melhoria contínua e planejada da gestão, optam por manipular recursos públicos para obter vantagens eleitorais. O aumento significativo dos gastos da administração em anos eleitorais, quando comparado aos anos anteriores, é uma demonstração de abuso de poder político e econômico que não pode ser tolerada.

A prática de inflacionar gastos públicos em áreas sensíveis da administração durante o ano eleitoral é uma afronta direta à igualdade no processo eleitoral. É inadmissível que um gestor público utilize a máquina para obter vantagem competitiva sobre seus adversários. Isso não só fere os princípios democráticos, mas também corrompe a essência da competição eleitoral justa, onde todos os candidatos deveriam ter as mesmas condições para apresentar suas propostas e conquistar o voto dos eleitores.

Um aumento abrupto e injustificado dos gastos da administração em ano eleitoral, sem um planejamento estratégico de longo prazo, revela uma total falta de compromisso com a sustentabilidade das políticas públicas. Esses investimentos são frequentemente feitos de forma desordenada e sem continuidade, resultando em desperdício de recursos e iniciativas que não geram benefícios reais e duradouros para a população. Essa gestão irresponsável compromete o futuro da educação e, consequentemente, o desenvolvimento da sociedade como um todo. Além disso, desvia recursos que poderiam ser utilizados de forma mais eficiente e equitativa, causando prejuízos incalculáveis ao erário e à qualidade da gestão.

A prática de aumentar gastos da administração em anos eleitorais é um exemplo repugnante de má gestão pública. Em vez de trabalhar continuamente para melhorar os serviços e atender às necessidades da população, o gestor opta por medidas populistas e eleitoreiras. Essa postura é inadmissível e deve ser combatida com veemência para preservar a integridade do processo democrático e garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma justa e eficiente. O gestor que se vale dessa estratégia demonstra um total desprezo pelas verdadeiras necessidades do povo e pela ética norteadora do serviço público.

Além das implicações legais e éticas, o aumento injustificado de gastos na administração em ano eleitoral tem consequências diretas e nefastas para a sociedade e o sistema administrativo. Recursos aplicados de maneira ineficiente ou em projetos de curto prazo, sem continuidade, resultam em desperdício de dinheiro público e na frustração de expectativas.

A qualidade da administração, que deveria ser aprimorada de forma constante e planejada, fica comprometida por ações eleitoreiras. Isso gera uma cadeia de prejuízos que afeta diretamente o povo, o cidadão e toda a administração pública.

A postura do gestor que aumenta os gastos em ano eleitoral é não apenas criticável, mas absolutamente indignante. Essa prática representa um abuso de poder inaceitável, gera desigualdade no processo eleitoral, compromete a sustentabilidade das políticas públicas, abala a confiança da população e fere os princípios legais e éticos que deveriam guiar a administração pública. É fundamental que essas práticas sejam expostas, combatidas e que os responsáveis sejam responsabilizados, para que a integridade do processo democrático e a correta aplicação dos recursos públicos sejam preservadas. A sociedade não pode aceitar que seus recursos sejam utilizados de forma tão vil e oportunista, comprometendo futuras gerações inteiras em benefício de interesses pessoais.

Portanto, o aumento de gastos da secretaria de educação, durante a gestão da impugnada é um verdadeiro escândalo de proporção nacional, vez que são valores vultosos e exagerados.

Estes, os fatos.

            III. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.

No caso, observe-se que houve abuso do poder político e econômico, vez que a impugnada se beneficiou da administração pública para alavancar a sua candidatura em Cajazeiras-PB.

O legislador, buscando coibir o desvirtuamento das eleições pelo abuso do poder econômico ou abuso do poder de autoridade, assim positivou regra no Código Eleitoral. Vejamos:

"Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos" (grifou-se)

A LC no 64/90 é taxativa:

"Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para APURAR USO INDEVIDO, DESVIO OU ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU DO PODER DE AUTORIDADE, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político" (art. 22, LC 64/90).

Ensina PEDRO ROBERTO DECOMAIN que o abuso de poder político é o "emprego de serviços ou bens pertencentes à administração pública direta ou indireta, ou na realização de qualquer atividade administrativa, com o objetivo de propiciar a eleição de determinado candidato"(DECOMAIN, Pedro Roberto. In Elegibilidade Inelegibilidade, Obra jurídica, página 72).

O conceito de abuso de poder político foi bem definido por ADRIANO SOARES DA COSTA do seguinte modo: "Abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do munus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade".

Ainda, Consultemos JOSÉ JAIRO GOMES (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8.ed. São Paulo: p. 223/224). Vejamos:


"Ao realizarem seus misteres, os agentes públicos devem sempre guardar obediência aos princípios constitucionais regentes de suas atividades, nomeadamente os previstos no artigo 37 da Lei Maior, entre os quais avultam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, licitação e o concurso público. A ação administrativo-estatal de necessariamente pautar-se pelo atendimento do interesse público. Este é conceituado por Bandeira de Mello (2002, p. 71) como "resultante do conjunto dos pelo simples fato de o serem". á intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além desequilibrar o pleito - ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos - e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais. No Brasil, é público e notório que agentes públicos se valem de suas posições para beneficiar candidaturas. Desde sua fundação, sempre houve intenso uso da máquina administrativa estatal: ora são as incessantes (e por vezes inúteis) propagandas institucionais (cujo real sentido é, quase sempre, promover o agente político), ora são as obras públicas sempre intensificadas em anos eleitorais e suas monótonas cerimônias de inauguração, ora são os acordos e as trocas de favores impublicáveis, mas sempre envolvendo apoio da Administração Pública, ora é o aparelho do Estado desviado de sua finalidade precípua e posto a serviço de um fim pessoal, ora são oportunísticas transferências de recursos de um a outros entes federados".

Oportuno também destacar os ensinamentos de EDSON DE RESENDE CASTRO, segundo o qual: "o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão pelo eleitor, daí que constitui em contundente afronta ao princípio democrático. Atinge o bem jurídico de maior consideração no Direito Eleitoral, que é a normalidade e legitimidade das eleições. Uma campanha eleitoral marcada •elo abuso de poder e/ou pelo uso indevido dos meios de comunicação social acaba comprometendo os resultados das urnas" (In Teoria e Prática do Direito Eleitoral, página 286).

Sobre o tema, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL já decidiu:

"Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato" (TSE - Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão n° 25.074, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS).

"A caracterização do abuso de poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população" (TSE - Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão n° 642, Relator Ministro FERNANDO NEVES, grifou-se).

"3. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (des vio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 716/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ 28.10.2005)" (Tribunal Superior Eleitoral, AGR - AI N° 12028, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO, DE 27.04.2010, grifou-se).

No caso, houve abuso do poder político, inclusive, com viés econômico, vez que houve elevado aumento de gastos da administração pública, devidamente provado pelo sagres do TCE, durante o ano das eleições quando comparado com o ano anterior.

Portanto, houve abuso de poder político e econômico em benefício da promovida, vez que a prática da administração, aparentemente regular, ocorreu de forma a favorecer a impugnada.


IV. GRAVIDADE DA CONDUTA.

O Abuso de poder político e econômico não mais possui, para sua configuração, a exigência da presença do pressuposto da potencialidade do fato alterar o resultado das eleições, sendo necessária apenas a caracterização da gravidade do ato.

A referida inovação, introduzida pela Lei Complementar no 135, que acrescentou o inciso XVI ao artigo 22 da LC 64, segundo o qual "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato altear o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

A gravidade das circunstâncias do ato em si considerado, e não a sua probabilidade em influir no resultado da eleição, passa a ser o pressuposto para configurar o abuso de poder.

A inovação possui o evidente sentido de afastar a exigência da potencialidade para influir no resultado das eleições como pressuposto da declaração do referenciado abuso de poder.

No caso, a gravidade da conduta abusiva se mostra patente, ou seja, a candidata impugnada beneficiou-se eleitoralmente com o elevado aumento e gastos administrativos no ano eleitoral.

Portanto, esses gastos, no próprio ano da eleição, tem e teve o condão de auxiliar a impugnada neste pleito eleitoral.

V. REQUERIMENTO FINAL.

            ANTE O EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência:

            a) A notificação da candidata impugnada para, querendo, apresentar defesa aos termos da presente impugnação, no prazo legal;

            b) A procedência da presente ação de impugnação ao registro de candidatura da Senhora Maria do Socorro Delfino Pereira, ao cargo de Prefeita de Cajazeiras, para indeferir o seu pedido de registro, em face do evidente abuso de poder político, econômico, e ilegal dos atos retro noticiados verificados no caso. Na hipótese do julgamento da presente impugnação ocorrer somente após as eleições, em sendo a mesma eleita e diplomada, o seu diploma seja cassado.

            Em tempo, protesta por todos os meios de prova em direito admitido, especificamente, que seja oficiado o Tribunal de Contas da Paraíba para confirmar o citado aumento de despesas.

            Desde logo junta como prova os registros do SISTEMA SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, notas de empenho com confirmação de pagamentos das despesas que conformam as ilegalidades praticadas em favor da candidata impugnada.

            REQUERIMENTO ESPECIAL:

            Douto Magistrado, as condutas acima enunciadas representam uma afronta ao ordenamento jurídico pátrio uma vez que foram realizadas em confronto ao disposto no art. 37 da Constituição Federal. Por se tratarem de fatos públicos e notórios baseados em provas do órgão de controle de contas do TCE-PB, por ter chegado ao conhecimento de Vossa Excelência, REQUER que, de oficio, sejam encaminhadas cópias na ÍNTEGRA da presente impugnação acompanhada dos documentos que instruem a mesma, aos seguintes órgãos de controle: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, MINISTÉRO PÚBLICO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA, pois as condutas ilícitas precisam ser apuradas, em toda sua extensão e responsabilizados todos que forem encontrados em culpa, para que não se deixem passar fatos delituosos de tamanha gravidade em nuvens brancas.

            Termos em que pede deferimento.

            Cajazeiras, 07 de agosto de 2024.

            JOSELITO FEITOSA DE LIMA

          ADVOGADO OAB/PB 23195

JEOVA VIEIRA CAMPOS

ADVOGADO – OAB/PB 6685



[1] TSE, Recurso Especial Eleitoral nº12676


Assessoria - PSB/Cajazeiras