Como relatado, o autor requereu a concessão de tutela inibitória, para impedir que os representados continuem a disseminar a propaganda eleitoral ilícita e que o conteúdo falso seja retirado imediatamente das plataformas de comunicação onde foi divulgado.
DECISÃO:
No presente caso, as evidências apresentadas indicam que a propagação do vídeo em tese manipulado tem o potencial de causar danos irreparáveis à imagem do candidato Francisco Mendes, desequilibrando o pleito eleitoral, situação que demanda intervenção urgente do Poder Judiciário Eleitoral para salvaguardar a lisura do processo eleitoral, bem como investigação para apurar a suposta prática de crime contra a honra pelos representados.
A concessão da tutela de urgência, no ponto, é justificada pela presença simultânea dos requisitos legais: a probabilidade do direito, evidenciada pelos documentos e arquivos contendo o conteúdo manipulado bem como o teor da matéria disseminada, e o perigo de dano irreparável, decorrente da rápida disseminação do vídeo e da referida matéria e do seu impacto negativo imediato na candidatura de Francisco Mendes, com base em informações não confirmadas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para:
1 - Ordenar que a plataforma/blog ESPIÃO DO SERTÃO seja notificada, através dos meios de contato disponibilizados na própria página - a saber, WhatsApp: (83) 982089652 / Email: janemarcio_silva@hotmail.com - para que remova imediatamente o conteúdo em questão (https://espiaodosertao.com.br/noticia/3405/urgente-parlamentar-protocolarepresentacao-por-quebra-de-decoro-parlamentar-e-pede-a-cassacao-do-mandato-dechico-mendes-confira-na-integra), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.
2 - Determinar que os representados JANEMARCIO DA SILVA, FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO JUNIOR E RICARDO LUIZ CAVALCANTI DO NASCIMENTO se abstenham de replicar, comentar ou promover o vídeo acostado aos autos e o conteúdo acima de qualquer forma, direta ou indiretamente, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
4 - Citar os representados para que, no prazo de 48 horas, comprovem o cumprimento das determinações acima, sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis, inclusive a majoração das multas impostas, bem como apresentem sua DEFESA. Decorrido o prazo acima, abram-se vistas ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para, querendo, se manifestar.
Assessoria