segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Após MPE pedir impugnação de registro de candidatura Eriberto Maciel apresenta declaração da CAGEPA

Após o Ministério Público Eleitoral, por meio da promotora Dra. Sara Araújo Viana de Lucena, ingressar com pedido de impugnação do registro de candidatura do presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras - Vereador Eriberto de Souza Maciel (PSB), o referido parlamentar apresentou declaração que se afastou do exercício do cargo em tempo estabelecido pela justiça eleitoral da empresa onde é servidor público, a CAGEPA.

Na declaração abaixo, Eriberto comprova que se ausentou da CAGEPA em (06) de julho de 2024, do ano em curso, para concorrer ao cargo de vereador na eleição municipal de (06) de outubro de 2024.


Abaixo, a ação do MPE:


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

em face de ERIBERTO DE SOUZA MACIEL, já devidamente qualificada) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato(a) ao cargo de vereador neste estado, pelo partido socialista brasileiro, com o nº 40333, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

I – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

O requerido Eriberto de Souza Maciel pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido socialista brasileiro.

No entanto, após consulta ao SAGRES cidadão, constatou-se que o requerido exerce o cargo de Desenhista na CAGEPA, inexistindo nos autos comprovante desincompatibilização da função como determina a legislação eleitoral.

 

II – DA INELEGIBILIDADE

O art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990 dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

p) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

 

Nesse sentido, confira-se precedente dos Tribunais Eleitorai:

ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO CARGO DE VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS A PREFEITURA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. IMAGENS E ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ALFABETIZADO. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SE - RE: 06002473220206110028 SÃO JOSÉ DO XINGU - MT 28256, Relator: Des. SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/11/2020)

Ademais, a inelegibilidade é mera restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a moralidade e probidade para o exercício dos mandatos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

 

II – PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja o(a) requerido(a) citado(a) no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo;

c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do(a) requerido(a).



Sarah Araújo Viana de Lucena

Promotora Eleitoral