sexta-feira, 9 de agosto de 2024

Por ausência de elegibilidade MPE pede impugnação do registro de candidatura de Christiane Gambarra

O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a impugnação do registro de candidatura de Christiane Gambarra de Araújo Dantas (PSD), candidatada a vice-prefeita na chapa com Corrinha Delfino (PP).

Gambarra tem até sete dias para recorrer após ser notificada. Caso possa comprovar que seguiu todos os tramites em tempo, a decisão pode ser revogada e seu registro de candidatura será deferido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em face de CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAUJO DANTAS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato(a) ao cargo de Vice-Prefeito no Município de Cajazeiras, pela coligação para a mudança continuar, com o nº 11, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

I – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

A requerida Christiane Gambarra de Araújo Dantas pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Vice-Prefeita ao Município de Cajazeiras pela Coligação Para a Mudança Continuar.

No entanto, após consulta ao SAGRES cidadão, constatou-se que a requerida exerceu o cargo comissionado como Gerente Regional da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba, inexistindo nos autos comprovante desincompatibilização da função.

Saliente-se que o SAGRES Cidadão somente encontra-se atualizado até maio de 2024, portanto indispensável a candidata comprovar a exoneração do cargo para fins de atendimento da legislação eleitoral.

II – DA INELEGIBILIDADE

O art. 1º, inciso II, alínea “l”, da LC nº 64/1990 dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

[...] p) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

II – PEDIDO

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

a) seja a requerida citada no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo, assim como o depoimento pessoal da requerida;

c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura da requerida.

 

Redação com MPE