JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600080-39.2024.6.15.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
REQUERENTE: FRANCISCO MENDES CAMPOS, MUDAR PARA CRESCER[REPUBLICANOS / MOBILIZA / PSB / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - CAJAZEIRAS - PB, PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL), REPUBLICANOS - CAJAZEIRAS -PB - MUNICIPAL.
Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) de FRANCISCO MENDES CAMPOS - CPF: 526.410.584-72 (REQUERENTE) ao cargo de Prefeito do Município de Cajazeiras - PB (ID 122341148).
O PEDIDO veio subscrito por FRANCISCO MENDES CAMPOS, MUDAR PARA CRESCER [REPUBLICANOS / MOBILIZA / PSB / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)], PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL - PMN, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL) e REPUBLICANOS - CAJAZEIRAS -PB - MUNICIPAL, e acompanhado de documentos (identidade, comprovante de escolaridade, certidões criminais, declaração de bens e proposta de governo).
Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PB, na edição nº 139, de 01 de agosto de 2024 (ID 122345061 - Certidão).
Foram apresentadas 03 (três) IMPUGNAÇÕES à pretensa candidatura: a) por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 122348722); b) por DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO AVANTE DE CAJAZEIRAS-PB (ID 122367356); e c) por PARTIDO PROGRESSISTAS DE CAJAZEIRAS, COLIGAÇÃO “PARA A MUDANÇA CONTINUAR E MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA (ID 122367366).
A última IMPUGNAÇÃO (ID 122367366) veio com PEDIDO LIMINAR, no sentido de “impedir a utilização, por parte do ora impugnado, do horário de propaganda eleitoral no rádio e na TV, bem como dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Vieram os autos conclusos em 07/08/24.
É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir.
Como cediço, a impugnação ao registro de candidatura possui natureza jurídica de ação judicial. Trata-se de um mecanismo processual destinado a questionar a elegibilidade de um(a) candidato(a), buscando verificar se ele(ela) preenche todas as condições legais exigidas para concorrer a um cargo eletivo. Em outras palavras, permite analisar e contestar os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do(a) candidato(a).
Consoante a LC 64/90, a impugnação segue um rito processual específico, que inclui a notificação do(a) candidato(a) impugnado(a) para apresentar sua defesa, a realização de diligências solicitadas pelas partes e a eventual produção de provas adicionais. Importante ressaltar que a simples apresentação da impugnação não impede que o(a) candidato(a) continue sua campanha eleitoral até que haja uma decisão judicial definitiva acerca de seu registro.
No ponto, portanto, não merece acolhimento o pedido liminar feito pelo Terceiro Impugnante. Com efeito, a jurisprudência eleitoral sedimentou que a impugnação ao registro de candidatura não possui efeito suspensivo. Portanto, até que haja decisão definitiva sobre a elegibilidade do candidato ora impugnado, este mantém todos os direitos inerentes à sua candidatura, incluindo o acesso aos meios de propaganda eleitoral e aos recursos financeiros destinados à campanha.
Além disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que qualquer restrição a direitos só possa ser aplicada dentro do devido processo legal. A imposição de medidas restritivas sem uma decisão final sobre a impugnação, violaria esses princípios fundamentais. Assim, até que se julgue definitivamente a presente impugnação, é imperativo resguardar o direito do candidato de participar plenamente do processo eleitoral, conforme previsto na legislação vigente.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
Além disso, determino as seguintes diligências:
1 – A retificação da autuação, para incluir o assunto referente às Ações de Impugnação apresentadas e alterar a situação das partes interessadas.
2 - A alteração no Sistema CAND, para alteração da situação do candidato para "impugnado".
3 - Conforme requerimento apresentado em sede de impugnação, proceda o Cartório à juntada de certidão contendo os cargos políticos exercidos por Francisco Mendes Campos de 01/01/2017 até a presente data.
4 - Em seguida, CITE-SE o impugnado por meio de oficial de justiça, haja vista que ainda não estamos no período eleitoral, ou, havendo impossibilidade, nas outras formas previstas no artigo 38 da Resolução TSE n° 23.609/2019, respectivamente, para, no prazo de 07 (sete) dias, contestá-las, nos termos do art. 41 da Resolução TSE n° 23.609/2019.
5 - Proceda-se na elaboração da informação constante do artigo 35, inciso II da Resolução TSE 23.609/2019. Verificada a ocorrência de homonímia, proceda-se na forma prevista no artigo 39 da Resolução TSE n° 23.609/2019 (Lei n° 9.504/1997, art. 12, §1°, inciso I a V).
7 – Certifique se o requerimento preenche os requisitos previstos no art. 27 da Resolução nº 23.609/2019. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários, aí incluindo, a prova da desincompatibilização do serviço público (caso seja servidor), intime-se o requerente, para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias, conforme determina o art. 36, da Resolução TSE n° 23.609/2019 (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 3°).
8 – Na hipótese do item acima, intime-se o Ministério Público Eleitoral, após a manifestação do interessado, para no prazo de 02 (dois) dias, ofertar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado, nos termos do art. 37 da Resolução TSE 23.609/2019.
9 – Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito, nos termos do artigo 37, § único da Resolução TSE n° 23.609/2019.
CUMPRA-SE todos os atos com as cautelas legais e com prioridade, observando os prazos estabelecidos na Resolução TSE n° 23.609/2019 e CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições de 2024.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral