Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, candidata ao cargo de PREFEITA, pela COLIGAÇÃO Para a mudança continuar [PP / MDB / PL / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)], no Município de Cajazeiras - PB, referente às Eleições 2024.
O PEDIDO veio acompanhado de documentos (identidade, comprovante de escolaridade, certidões criminais, declaração de bens e proposta de governo).
Edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal, na edição nº 143, de 08 de agosto de 2024 (ID 122381489 - Certidão).
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB apresentou IMPUGNAÇÃO (ID 122377215). Argumenta que a presente ação busca evitar a possível e futura alegação de preclusão. Alega, ainda, que o Município de Cajazeiras teria realizado contratação de organização social (os) em ano eleitoral para contratação de pessoal e prestação de serviços, realizado gastos com combustíveis no ano da eleição, gastos com laboratório de analises clínicas Isaac Lordão, gastos com construtoras, materiais de informática, fármacos, de higiene e fornecimento de cestas básicas e que tais fatos seriam capazes de impedir a candidatura da impugnada. Por fim, requereu como meio de provas que fosse enviado ofício ao Tribunal de Contas da Paraíba para confirmar as informações apresentadas e que, de oficio, sejam encaminhadas copias na íntegra da presente impugnação, acompanhadas dos documentos que instruem a mesma, aos seguintes órgãos de controle: tribunal de contas do estado da paraíba, tribunal de contas da união, controladoria geral da união, ministério público federal, ministério público estadual, polícia federal, polícia civil do estado da paraíba.
Após ser devidamente citada (ID 122507497), a impugnada apresentou sua CONTESTAÇÃO (ID 122567257). Argumenta que deve pautar-se tão somente sobre a ausência de requisitos ao registro, verificação de condição de elegibilidade de candidato ou arguição de inelegibilidade e que este não seria o caso da presente demanda (inadequação da via eleita). Ainda em sede preliminar, argumentou que a ilegitimidade ativa do impugnante. No mérito, alega que a impugnada preenche todos os requisitos de elegibilidade e não há indício de condição de inelegibilidade nos autos. Quanto ao abuso do poder político e econômico, alega que a candidata se desincompatibilizou no prazo legal e que as funções desempenhadas pela candidata, durante seu período à frente da Secretaria de Educação, não incluíam qualquer atribuição relacionada à gestão financeira do município. Além disso, argumenta que não ficou demonstrado nos autos, pelo impugnante, de forma concreta e inequívoca, que tais práticas tiveram o propósito específico de influenciar o desequilíbrio do pleito ou o resultado eleitoral em benefício da candidatura de Maria do Socorro Delfino Pereira. Por fim, requer que seja aplicada a litigância de má-fé ao impugnante.
Os autos vieram conclusos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
No que diz respeito ao pedido de que o Tribunal de Contas do Estado seja oficiado, entendo que não restou demonstrada nenhuma justificativa para tal produção probatória e muito menos sua imprescindibilidade para a resolução do caso. Realmente, todos os documentos comprobatórios alegados pelo impugnante foram extraídos diretamente do Sistema SAGRES, que é gerido pelo próprio Tribunal de Contas da Paraíba. Além disso, não se vislumbra razão para que tais documentos, se, de fato, extraídos do SAGRES, necessitem de atesto ou certidão de servidor vinculado àquele órgão.
É prudente destacar que, como destinatário final da prova, compete ao magistrado apreciar a necessidade ou indispensabilidade de sua produção, não estando vinculado ao pedido das partes. Com efeito, é cediço que o magistrado pode dispensar o depoimento pessoal se entender que ele é desnecessário para o julgamento da causa. Isso pode ocorrer, por exemplo, se os fatos já estiverem suficientemente esclarecidos por outros meios de prova ou se o depoimento não for relevante para a solução do litígio.
E, no caso dos autos, não se vislumbram documentos apresentados que necessitem de confirmação pelo Tribunal de Contas do Estado. Assim, constatando a desnecessidade dessa produção probatória, INDEFIRO o pedido de remessa de ofício ao TCE-PB.
Por outro lado, quanto ao pedido de que, de oficio, sejam encaminhadas cópias, na íntegra, da presente impugnação, acompanhadas dos documentos que instruem a mesma, aos seguintes órgãos de controle: tribunal de contas do estado da paraíba, tribunal de contas da união, controladoria geral da união, ministério público federal, ministério público estadual, polícia federal, polícia civil do estado da paraíba, deixo de apreciar, neste momento, passando a apreciá-las no momento da sentença.
Não existem provas a serem produzidas em audiência (art. 43, § 3o, da Resolução TSE 23.609/19).
Assim, intime-se o impugnante para se manifestar sobre os documentos acostados à contestação, no prazo de 3 (três) dias (art. 43, § 4o, da Resolução TSE 23.609/19).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, abram-se vistas ao Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias (art. 43, § 4o, da Resolução TSE 23.609/19).
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
Macário Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral