NOTÍCIAS: 21/10/2010 - O juiz Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Carlos
Neves da Franca Neto, determinou hoje (20) que o Governo do Estado
retire as placas de propaganda espalhadas pela Paraíba, conforme
determinação através de liminar na AIJE nº 6518-34, proposta pela
Coligação "Uma Nova Paraíba". A decisão não vinha sendo devidamente
cumprida pelo executivo estadual.
Segundo os advogados da Coligação, encabeçada pelo candidato a governador Ricardo Coutinho (PSB), Luiz Victor Uchôa e Yuri Simpson Lobato, a medida foi tomada pelo juiz Corregedor na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta, a qual apura suposto abuso de poder político e econômico pelo Governo do Estado com intuito de favorecer a campanha de reeleição do candidato José Maranhão.
Luis Uchôa ainda ressaltou que em caso de descumprimento, haverá multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
Veja abaixo o conteúdo da decisão do juiz Carlos Neves
Decisão nos autos de ação de investigação judicial eleitoral.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Nº. 6518-34.2010.6.15.0000 - CLASSE 3
DECISÃO
Vistos, etc.
A Coligação "Uma nova Paraíba", às fls. 283/284, peticionou reclamando o não cumprimento da decisão de fls. 161/166, tendo em consideração que o dirigente do executivo estadual não mandou retirar as placas, cujas fotografias foram encartadas às fls. 285/288, promovendo, apenas, a pintura do brasão indicativo de obra de realização do Governo do Estado da Paraíba.
Postulou a imediata retirada das placas referidas e a fixação de multa diária.
É o breve relato, decido.
De fato, diante das fotografias acostadas às fls. 285/288, não resta dúvida de que a decisão por mim proferida, às fls. 161/166, não foi devidamente cumprida.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 283/284, pelo que determino:
a) Intime-se, por mandado, o investigado JOSÉ TARGINO MARANHÃO, como titular do executivo estadual, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promover a imediata das placas assinaladas às fls. 285/288;
b) Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado da Paraíba, para que igualmente dê cumprimento;
c) Fixo, caso não haja a retirada da propaganda no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
d) Ciência pessoal ao Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se.
Providências pela Seção de Processos Específicos.
João Pessoa, 18 de outubro de 2010.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Segundo os advogados da Coligação, encabeçada pelo candidato a governador Ricardo Coutinho (PSB), Luiz Victor Uchôa e Yuri Simpson Lobato, a medida foi tomada pelo juiz Corregedor na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta, a qual apura suposto abuso de poder político e econômico pelo Governo do Estado com intuito de favorecer a campanha de reeleição do candidato José Maranhão.
Luis Uchôa ainda ressaltou que em caso de descumprimento, haverá multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
Veja abaixo o conteúdo da decisão do juiz Carlos Neves
Decisão nos autos de ação de investigação judicial eleitoral.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Nº. 6518-34.2010.6.15.0000 - CLASSE 3
DECISÃO
Vistos, etc.
A Coligação "Uma nova Paraíba", às fls. 283/284, peticionou reclamando o não cumprimento da decisão de fls. 161/166, tendo em consideração que o dirigente do executivo estadual não mandou retirar as placas, cujas fotografias foram encartadas às fls. 285/288, promovendo, apenas, a pintura do brasão indicativo de obra de realização do Governo do Estado da Paraíba.
Postulou a imediata retirada das placas referidas e a fixação de multa diária.
É o breve relato, decido.
De fato, diante das fotografias acostadas às fls. 285/288, não resta dúvida de que a decisão por mim proferida, às fls. 161/166, não foi devidamente cumprida.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 283/284, pelo que determino:
a) Intime-se, por mandado, o investigado JOSÉ TARGINO MARANHÃO, como titular do executivo estadual, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promover a imediata das placas assinaladas às fls. 285/288;
b) Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado da Paraíba, para que igualmente dê cumprimento;
c) Fixo, caso não haja a retirada da propaganda no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
d) Ciência pessoal ao Procurador Regional Eleitoral.
Publique-se.
Providências pela Seção de Processos Específicos.
João Pessoa, 18 de outubro de 2010.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Fonte: ParaíbaJá com TRE/PB