quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Governo descumpre decisão e TRE intima Maranhão

NOTÍCIAS: 21/10/2010 - O juiz Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Carlos Neves da Franca Neto, determinou hoje (20) que o Governo do Estado retire as placas de propaganda espalhadas pela Paraíba, conforme determinação através de liminar na AIJE nº 6518-34, proposta pela Coligação "Uma Nova Paraíba". A decisão não vinha sendo devidamente cumprida pelo executivo estadual.

Segundo os advogados da Coligação, encabeçada pelo candidato a governador Ricardo Coutinho (PSB), Luiz Victor Uchôa e Yuri Simpson Lobato, a medida foi tomada pelo juiz Corregedor na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta, a qual apura suposto abuso de poder político e econômico pelo Governo do Estado com intuito de favorecer a campanha de reeleição do candidato José Maranhão.


Luis Uchôa ainda ressaltou que em caso de descumprimento, haverá multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento.


Veja abaixo o conteúdo da decisão do juiz Carlos Neves

Decisão nos autos de ação de investigação judicial eleitoral.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Nº. 6518-34.2010.6.15.0000 - CLASSE 3

DECISÃO

Vistos, etc.

A Coligação "Uma nova Paraíba", às fls. 283/284, peticionou reclamando o não cumprimento da decisão de fls. 161/166, tendo em consideração que o dirigente do executivo estadual não mandou retirar as placas, cujas fotografias foram encartadas às fls. 285/288, promovendo, apenas, a pintura do brasão indicativo de obra de realização do Governo do Estado da Paraíba.

Postulou a imediata retirada das placas referidas e a fixação de multa diária.

É o breve relato, decido.

De fato, diante das fotografias acostadas às fls. 285/288, não resta dúvida de que a decisão por mim proferida, às fls. 161/166, não foi devidamente cumprida.

Assim sendo, defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 283/284, pelo que determino:

a) Intime-se, por mandado, o investigado JOSÉ TARGINO MARANHÃO, como titular do executivo estadual, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas promover a imediata das placas assinaladas às fls. 285/288;

b) Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado da Paraíba, para que igualmente dê cumprimento;

c) Fixo, caso não haja a retirada da propaganda no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

d) Ciência pessoal ao Procurador Regional Eleitoral.

Publique-se.

Providências pela Seção de Processos Específicos.

João Pessoa, 18 de outubro de 2010.

Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL 

Fonte: ParaíbaJá com TRE/PB