sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Adiada decisão sobre registro de candidatura de Marcelo Miranda (TO) para disputar uma vaga ao Senado

JUSTIÇA: 29/10/2010 - Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Marcelo Ribeiro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu o julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a concessão do registro de candidatura para o ex-governador de Tocantins Marcelo Miranda. Candidato pelo PMDB ao Senado, ele obteve 340.931 mil votos ou 25,41% dos votos válidos nas eleições realizadas no último dia 3 de outubro, que lhe garantiriam a conquista da segunda vaga do estado para o Senado. 

Marcelo Miranda teve seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, entretanto a decisão está sendo questionada pelo MPE que o considera inelegível para as eleições 2010. Ele teve seu mandato de governador cassado em setembro de 2009, após condenação pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político durante as eleições 2006.

Para o MPE, Marcelo Miranda seria alcançado pelas alíneas “d” e “h” da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), com alterações feitas a partir da edição da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Ambos dispositivos tratam de hipóteses de inelegibilidade para aqueles que condenados por abuso de poder político ou econômico nas eleições.

Votos

O julgamento teve início no dia 1º de outubro último e foi suspenso por pedido de vista do ministro Arnaldo Versiani. Na sessão desta noite (28) o ministro apresentou seu voto-vista no sentido de acompanhar o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior para dar provimento ao recurso do MPE e indeferir o registro de candidatura de Marcelo Miranda.

Naquela ocasião o ministro Marco Aurélio antecipou seu voto para divergir do relator ao considerar que no caso não incide inelegibilidade a partir da condenação por abuso de poder político prevista na alínea “h” da Lei 64/90, cujo artigo 1º, inciso I, foi alterado pela Lei da Ficha Limpa.  Para o ministro Marco Aurélio, a alínea “h” é específica para detentores de cargo na administração pública e não para aqueles que exercem mandato eletivo. O ministro defende ainda que não poderia haver sobreposição entre as alíneas “d” e “h”, por considerar que versam sobre o mesmo tema.

Vista

Ao apresentar o seu voto-vista, o ministro Arnaldo Versiani verificou que no caso de Marcelo Miranda a inelegibilidade já se configurava antes mesmo da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. O ministro lembrou que Miranda teve seu mandato de governador cassado em setembro do ano passado pelo Tribunal Superior Eleitoral por abuso de poder político nas eleições de 2006.

Segundo Versiani, a redação original da LC 64/90 já previa a inelegibilidade dele a contar do término do mandato ou do final do tempo em que se manteve no cargo, uma vez que não chegou a concluir o exercício do mandato com a cassação. Pela redação original da lei, prosseguiu Versiani, o ex-governador tocantinense estaria já inelegível por três anos, ou seja, até setembro de 2012.

O ministro considera ainda que a alínea “h” tanto em sua redação original, quanto a partir da alteração feita pela LC 135/2010 alcança os detentores de mandato eletivo, especialmente os eleitos para cargo no poder Executivo. Em sua avaliação, os detentores de cargos eletivos estão incluídos na alínea “h”, mas também são alcançados pela “d” e o fato de um político estar incluído em uma alínea não o exclui automaticamente da outra.

Para Versiani a alínea “d” se refere ao abuso de poder político ou econômico cometido durante o período eleitoral, enquanto que a “h” se refere a período anterior ao eleitoral. Assim votou pelo provimento do recurso para cassar o registro de Marcelo Miranda. Antes que o julgamento prosseguisse, o ministro Marcelo Ribeiro pediu vista, para verificar se há ou não sobreposição no caso entre as alíneas “d” e “h”.

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