O juízo sentenciante compreendeu ter havido violação da moralidade administrativa na execução parcial de convênio público firmado para edificação de unidade básica de saúde. Inconformado, o ex-gestor apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação da decisão que recebeu a ação e para produção de provas, bem como ausência de avaliação do pedido de produção probatória deduzida na contestação, de modo que houve violação à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, argumenta que inexiste o elemento subjetivo, a prova da conduta ímproba, além da inobservância à proporcionalidade das sanções impostas, o que conduziria à reversão da condenação.
A relatoria da Apelação Cível nº 0000220-27.2014.8.15.0741 foi do desembargador José Aurélio da Cruz. Analisando os autos, o relator observou que as intimações foram corretamente efetuadas e que o pedido de produção de prova foi genérico, sem indicação de sua imprescindibilidade, inexistindo o cenário de nulidade processual.
Já no tocante ao mérito, o desembargador José Aurélio disse que foram constatadas inúmeras irregularidades na execução de contrato de obra pública. "Compulsando os autos, observa-se que o ex-gestor não logrou êxito na produção de provas que pudesse convencer o juízo em sentido contrário ao da condenação. Inexiste, inclusive, provas de que a execução foi realizada conforme o plano de trabalho pactuado", frisou.
No voto, o relator afirmou que o apelante, enquanto prefeito municipal e gestor do convênio, agiu com desleixo na execução da obra, tendo sido constatada sua execução parcial e em desconformidade aos termos pactuados. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria - TJPB