No recurso, a defesa buscou a reforma da decisão, alegando a natureza alimentar dos valores bloqueados, por se tratarem de proventos de aposentadoria e/ou subsídio, bem como decisão do STJ impedindo o bloqueio de valores abaixo de 40 salários mínimos.
O relator do Agravo de Instrumento nº 0802811-08.2020.8.15.0000 foi o desembargador João Alves da Silva. Ele entendeu que a decisão foi devidamente fundamentada.
Destacou, ainda, que a parte agravante não demonstrou que o valor bloqueado de R$ 4.323,92 possuía caráter alimentar, uma vez que não juntou extratos bancários na data do bloqueio, apto a comprovar ser o único valor existente em suas contas correntes. "A parte promovida, ora agravante, não juntou sequer as declarações do Imposto de Renda dos três últimos exercícios, documentos aptos a comprovar o alegado, bem como a inexistência de bens aptos a substituir a penhora de valores por quaisquer bens", ressaltou.
O desembargador assinalou em seu voto que "não havendo comprovação de que as verbas bloqueadas nos autos possuem natureza salarial, notadamente por se mostrar a prova carreada aos autos contraditória, o indeferimento do pedido é a medida a se impor". Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria - TJPB