A Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao pedido de uma estudante
que solicitou a transferência da graduação de medicina de uma faculdade em João
Pessoa/PB para outra em Campina Grande/PB, a fim de acompanhar o tratamento de
saúde da mãe, sem interromper os estudos. A decisão colegiada levou em
consideração as garantias constitucionais do direito à saúde e à educação, para
permitir a transferência do curso, mesmo sem previsão legal, diante da
necessidade de acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde. O
desembargador federal Manoel Erhardt é o relator do caso.
A universitária estudava na
Faculdade de Medicina Nova Esperança (Famene), em João Pessoa/PB. Em agosto de
2019, a mãe da autora foi diagnosticada com Neoplasia de Mama (CID C-50) –
Estágio III. Inicialmente, o tratamento começou a ser realizado na cidade de
João Pessoa. Com o passar dos meses e o avanço da doença, a paciente foi
transferida do hospital público da capital paraibana para um hospital
localizado em Campina Grande, onde havia o medicamento necessário à
continuidade da quimioterapia. Por ser a única parente próxima da mãe, ela
requereu administrativamente a sua transferência para a Faculdade de Ciências
Sociais Aplicadas - UNIFACISA, em Campina Grande. Administrativamente o pedido
foi negado pela faculdade. Na Justiça Federal da Paraíba, a 6ª Vara também
negou o mandado de segurança impetrado pela estudante.
Para o desembargador federal
Manoel Erhardt, a falta de previsão legal não pode ser o único critério a ser
levado em consideração. “Vislumbro que deve ser admitido, excepcionalmente, a
concessão da transferência ex officio. Com efeito, a ausência de previsão legal
de transferência de discentes entre universidades públicas, quando o pedido
está fundamentado em imperiosa necessidade de tratamento de saúde dele próprio
ou de pessoa da família, deve ser sopesado em consonância com as garantias
constitucionais do direito à saúde e à educação”, afirmou o relator no voto.
O relator citou precedente
do próprio órgão colegiado, reproduzindo trecho do processo nº
08021300520174058100, de relatoria do desembargador federal Lázaro Guimarães, julgado
em 16 de maio de 2019. “Nesse sentido, trago à baila precedentes desta douta
Quarta Turma que ao julgar situações análogas, reconheceu a excepcionalidade do
caso concreto analisado, exaltando o princípio da equidade, razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana, e assegurou a transferência de estudante do ensino
superior de uma instituição de ensino para outra, diante da necessidade de
acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde”, enfatizou no
acórdão.
Para o órgão colegiado, é
evidente a necessidade de a estudante permanecer perto da mãe neste momento.
“Verifica-se, no caso vertente, a existência de documentação coligida aos autos
pela impetrante, demonstrando a gravidade da doença de sua genitora, bem como a
necessidade de continuidade do tratamento, que é realizado na cidade de Campina
Grande/PB. Ademais, a necessidade da presença da apelante junto à sua genitora
resta patente pelo fato daquela ter trancado a matrícula do curso de Medicina,
após o indeferimento administrativo de seu pleito de transferência”, concluiu
Erhardt.
O julgamento da apelação
cível foi realizado no dia 28 de julho. Participaram da sessão telepresencial
os desembargadores federais Edilson Nobre e Carlos Vinícius Calheiros Nobre
(convocado). As faculdades ainda podem recorrer da decisão.
Apelação Cível nº
0804230-47.2019.4.05.8201
Divisão de Comunicação
Social do TRF5