Na prestação de contas do gestor, julgada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram constatadas as seguintes irregularidades: déficit orçamentário no montante de R$ 9.443.965,63; déficit financeiro no montante de R$ 2.993.657,43; inexistência de controle patrimonial; não contabilização, no montante de R$ 4.399.817,48; multas e juros no valor de R$ 130.407,78, decorrentes de atraso no pagamento de obrigações previdenciárias ao INSS, dentre outras.
Para o relator do processo, restou claro que o ex-prefeito do Município de Bayeux, Josival Júnior de Souza, praticou atos de improbidade administrativa, ao causar danos ao erário (artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa) e violar os princípios da Administração Pública (artigo 11), sendo, portanto, cabíveis as penalidades contidas no artigo 12, II e III, do mesmo diploma legal.
O desembargador João Alves explicou que, em razão do falecimento do ex-gestor, deve-se observar o que dispõe o artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa, o qual diz que "o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Com isso, o relator reformou a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux no que diz respeito ao fato de que houve duas modalidades de improbidade, uma a que causa prejuízo ao erário e outra a que viola os princípios da administração pública. "Em relação a estes pontos, deve-se reformar a sentença primeva quanto aos artigos 10 e 11 da LIA, posto que, tratando-se de sanções de atos ímprobos que causam prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, transferem-se aos herdeiros, conforme dispõe o 8º da LIA", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria - TJPB