Em suas razões recursais, aduz o agravante que “a decisão de regressão se mostra injusta e draconiana, uma vez que todas as vezes em que se ausentou por problemas de saúde o recorrente apresentou atestados médicos, e não lhe foi informado nem explicado na audiência admonitórias que os atestados médicos não seriam suficientes para justificar a ausência”.
O relator do caso, desembargador Carlos Beltrão, observou, em seu voto, que o agravante, tendo iniciado o cumprimento de pena no regime semiaberto, apresentou sucessivos atestados médicos com o nítido propósito de não se recolher ao estabelecimento prisional.
"Ora, conforme transcrito em petição da própria defesa, na audiência admonitória, o agravante ficou ciente das condições impostas para o regime semiaberto, dentre elas, a de permanecer recolhido, diariamente, ao estabelecimento prisional, às 18h, só podendo sair às 05h do dia seguinte. Logo, conforme se verifica dos atestados não há especificação das razões que também impediriam o reeducando de se deslocar à unidade prisional e, assim, se recolher consoante os termos impostos, o que não implicaria em excessivo esforço físico", ressaltou. Segundo o relator, não há que se falar de restabelecimento do regime semiaberto, diante da evidente falta grave cometida pelo agravante. Da decisão cabe recurso.
Confira, AQUI, o acórdão.
Assessoria de Imprensa - TJPB