quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Apenado que descumpriu regras do regime semiaberto, não se recolhendo à noite ao presídio, tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de Agravo em Execução nº 0808895-25.2020.8.15.0000 interposto por Marllon Nóbrega de Souza contra decisão oriunda do Juízo das Execuções Penais de Teixeira que determinou a regressão de seu regime prisional para o fechado. A decisão foi decretada após audiência de justificação, não tendo sido acolhidas as justificativas do apenado para as faltas ao pernoite obrigatório dos dias 05 a 07/04/2019, 18 a 21/04/2019 e 05 a 09/06/2019. 

Em suas razões recursais, aduz o agravante que “a decisão de regressão se mostra injusta e draconiana, uma vez que todas as vezes em que se ausentou por problemas de saúde o recorrente apresentou atestados médicos, e não lhe foi informado nem explicado na audiência admonitórias que os atestados médicos não seriam suficientes para justificar a ausência”.

O relator do caso, desembargador Carlos Beltrão, observou, em seu voto, que o agravante, tendo iniciado o cumprimento de pena no regime semiaberto, apresentou sucessivos atestados médicos com o nítido propósito de não se recolher ao estabelecimento prisional.

"Ora, conforme transcrito em petição da própria defesa, na audiência admonitória, o agravante ficou ciente das condições impostas para o regime semiaberto, dentre elas, a de permanecer recolhido, diariamente, ao estabelecimento prisional, às 18h, só podendo sair às 05h do dia seguinte. Logo, conforme se verifica dos atestados não há especificação das razões que também impediriam o reeducando de se deslocar à unidade prisional e, assim, se recolher consoante os termos impostos, o que não implicaria em excessivo esforço físico", ressaltou. Segundo o relator, não há que se falar de restabelecimento do regime semiaberto, diante da evidente falta grave cometida pelo agravante. Da decisão cabe recurso.

Confira, AQUI, o acórdão.


Assessoria de Imprensa - TJPB