O ex-prefeito de
Cajazeiras Carlos Rafael Medeiros (PMDB) foi condenado pelo juiz da 42ª zona
eleitoral da comarca de Cajazeiras, Francisco Hilton de Luna Filho a sanção de
inelegibilidade pelo prazo de oito anos, pela prática de abuso do Poder
Político, em decisão proferida em uma AIJE – Ação de Investigação Judicial
Eleitoral, movida pela coligação a Esperança Voltou, que teve como candidata a
atual prefeita de Cajazeiras Denise Oliveira.
A sentença foi
disponibilizada nesta terça-feira (10), com a publicação na nota de foro para
conhecimento dos advogados e a abertura de prazo para recursos ao Tribunal
Regional Eleitoral.
O juiz eleitoral, que
assumiu recentemente a 42ª zona, coube apenas sentenciar a ação, já que toda a
instrução foi realizada pela juíza anterior Dayse Maria Pinheiro Mota, já que a
AIJE foi ajuizada ainda durante o processo eleitoral, com a denúncia de que o
então prefeito fizera contratações de prestadores de serviço dentro do prazo
vedado por lei, com o consequente pedido da cassação do registro de
candidatura.
Como a ação só foi julgada
agora, o pedido de cassação do registro da candidatura restou prejudicado, mas
o magistrado entendeu que houve abuso do poder político e aplicou a sanção da
inelegibilidade.
Os advogados do
ex-prefeito Carlos Rafael informaram que vão recorrer da decisão, argumentando,
entre outros fatos, que o juiz eleitoral fundamentou a decisão no
reconhecimento de que as contratações ensejaram desequilíbrio no pleito quando,
na verdade, o candidato foi derrotado nas eleições.
Veja a publicação:
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TRE-PB
Disponibilização:
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015.
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Publicação: 1
ZONAS ELEITORAIS 42ª Zona
Eleitoral Atos Judiciais – Notas de Foro
NOTA DE FORO 005/2015 –
SENTENÇA – AIJE 276- 59.2012.6.15.0042 INTIMAÇÃO Processo n.º
276-59.2012.6.15.0042 – Classe 3Protocolo n.º 73.910/2013AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ESPERANÇA VOLTOU – Representante
Legal: HENRY WITCHAEL DANTASADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9.231
INVESTIGADO: CARLOS RAFAEL MEDEIROS; ADJAMILTOM PEREIRAADVOGADOS: JOSÉ RIJALMA
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PB 17.339; HUGO MOREIRA FEITOSA OAB/PB 8.742 ; JOÃO DE
DEUS QUIRINO FILHO OAB/PB 10.520; EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA OAB/PB
13.523; EDNELTON HELEJUNIOR BENTO PEREIRA OAB/PB 15.190. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo autor
qualificado na peça vestibular em face dos investigados também devidamente
qualificados requerendo, ao final, o acolhimento do pedido de cassação dos
registros de candidaturas ou dos diplomas, se já expedidos, assim como a
decretação da inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 08 anos. […] Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo investigante, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para: a)
reconhecer a prática de abuso de poder político por parte de Carlos Rafael
Medeiros de Souza, ficando-lhe imposta a sanção de inelegibilidade pelo prazo
de 08 anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n° 64/90. b) rejeitar a
prática de abuso de poder político por parte de Adjamilton Pereira de Araújo.
P.R.I. Cajazeiras, 06 de fevereiro de 2015.
Francisco Hilton Domingos
de Luna Filho
Juiz de Direito