terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Carlos Rafael fica inelegível por de oito anos em decisão do juiz da 42ª Zona Eleitoral de Cajazeiras

O ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Rafael Medeiros (PMDB) foi condenado pelo juiz da 42ª zona eleitoral da comarca de Cajazeiras, Francisco Hilton de Luna Filho a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, pela prática de abuso do Poder Político, em decisão proferida em uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida pela coligação a Esperança Voltou, que teve como candidata a atual prefeita de Cajazeiras Denise Oliveira.

A sentença foi disponibilizada nesta terça-feira (10), com a publicação na nota de foro para conhecimento dos advogados e a abertura de prazo para recursos ao Tribunal Regional Eleitoral.

O juiz eleitoral, que assumiu recentemente a 42ª zona, coube apenas sentenciar a ação, já que toda a instrução foi realizada pela juíza anterior Dayse Maria Pinheiro Mota, já que a AIJE foi ajuizada ainda durante o processo eleitoral, com a denúncia de que o então prefeito fizera contratações de prestadores de serviço dentro do prazo vedado por lei, com o consequente pedido da cassação do registro de candidatura.

Como a ação só foi julgada agora, o pedido de cassação do registro da candidatura restou prejudicado, mas o magistrado entendeu que houve abuso do poder político e aplicou a sanção da inelegibilidade.

Os advogados do ex-prefeito Carlos Rafael informaram que vão recorrer da decisão, argumentando, entre outros fatos, que o juiz eleitoral fundamentou a decisão no reconhecimento de que as contratações ensejaram desequilíbrio no pleito quando, na verdade, o candidato foi derrotado nas eleições.

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Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015.

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ZONAS ELEITORAIS 42ª Zona Eleitoral Atos Judiciais – Notas de Foro
NOTA DE FORO 005/2015 – SENTENÇA – AIJE 276- 59.2012.6.15.0042 INTIMAÇÃO Processo n.º 276-59.2012.6.15.0042 – Classe 3Protocolo n.º 73.910/2013AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ESPERANÇA VOLTOU – Representante Legal: HENRY WITCHAEL DANTASADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9.231 INVESTIGADO: CARLOS RAFAEL MEDEIROS; ADJAMILTOM PEREIRAADVOGADOS: JOSÉ RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PB 17.339; HUGO MOREIRA FEITOSA OAB/PB 8.742 ; JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO OAB/PB 10.520; EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA OAB/PB 13.523; EDNELTON HELEJUNIOR BENTO PEREIRA OAB/PB 15.190. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo autor qualificado na peça vestibular em face dos investigados também devidamente qualificados requerendo, ao final, o acolhimento do pedido de cassação dos registros de candidaturas ou dos diplomas, se já expedidos, assim como a decretação da inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 08 anos. […] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo investigante, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer a prática de abuso de poder político por parte de Carlos Rafael Medeiros de Souza, ficando-lhe imposta a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n° 64/90. b) rejeitar a prática de abuso de poder político por parte de Adjamilton Pereira de Araújo. P.R.I. Cajazeiras, 06 de fevereiro de 2015.


Francisco Hilton Domingos de Luna Filho

Juiz de Direito