quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Prefeito de Queimadas é denunciado por falta de repasse ao INSS
POLÍTICA: 25/09/2008 - O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, em Recife, denunciou Saulo Leal Ernesto de Melo, prefeito do município de Queimadas, na Paraíba, pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de trabalhadores da prefeitura, crime previsto no artigo 168-A, caput, do Código Penal.
Segundo o Procurador Regional da República Wellington Cabral Saraiva, autor da denúncia, Saulo Melo, na qualidade de representante legal e maior responsável pela direção e supervisão da Prefeitura de Queimadas, descontou da remuneração paga aos trabalhadores do município os valores
devidos à seguridade social, mas deixou de repassá-los ao INSS, o que tinha o dever legal de fazer.
Os descontos não repassados ao INSS, que correspondem a pagamentos de salários e outras verbas dos contratos de trabalho, totalizam R$ 2.668.852,81, em valores atualizados até junho de 2007.
Wellington Saraiva ressalta que o prefeito desprezou as oportunidades que teve para defender-se - antes de o caso ser levado ao Poder Judiciário -, tanto durante o procedimento administrativo do INSS quanto em resposta a ofício da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, no procedimento investigatório criminal que deu origem à denúncia.
A denúncia foi encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), porque Saulo Melo, na condição de prefeito, tem direito a privilégio de foro. O Plenário do Tribunal vai decidir, em sessão de julgamento com data a ser definida, se receberá a denúncia. Antes disso, deverá notificar o prefeito, que tem direito a apresentar defesa preliminar no prazo de 15 dias.
Se o TRF-5 receber a denúncia, será instaurada ação penal em que Saulo Melo será réu. Ele poderá ser condenado, no final do processo, a reclusão, de um a quatro anos, e multa. A pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços por tratar-se de crime continuado, conforme previsto no artigo 71, caput, do Código Penal, uma vez que o não-recolhimento das contribuições ocorreu durante 17 meses.