JUSTIÇA: 30/04/2009 - Foi publicado no Diário da Justiça de hoje (30.04.2009, pág. 05) a decisão final acerca do Agravo de Instrumento impetrado pelo Município de Cajazeiras contra a decisão liminar concedida ainda no final do ano passado pelo juízo de direito da 4ª vara que determinou a retirada de barracas, trailers e outros, que estivessem desobstruindo calçadas e logradouros públicos na cidade de Cajazeiras, cujo teor é o seguinte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013.2008.000471-9/001 . Cajazeiras - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes - Juíza convocada para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - AGRAVANTE: Município de Cajazeiras, representado por seu Procurador-Geral Rogério Silva Oliveira – AGRAVADO: Ministério Público Estadual – Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TUTELA JURISDICIONAL QUE ORDENOU A REALIZA ÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR VERGASTADA . INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ .A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Quando as provas dos autos demonstram a presente fumaça do bom direito, patente a plausibilidade jurídica da tutela jurisdicional antecipada que ordenou as medidas efetivas de policiamento, fiscalização, controle e regulamentação das atividades de bares, restaurantes e similares, procedendo a retirada de todos e quaisquer objetos e mercadorias, desobstruindo por completo a passagem de pedestres e coibindo os abusos apresentados pela utilização de espaços destinados ao passeio público, a fim de manter o Município harmonioso e equilibrado. O meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..VISTOS etc. ACORDAM os membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora”
Todavia, mesmo com a decisão no sentido de negar provimento, por unanimidade, aos reclamos do município demandado e mantendo a decisão liminar antes concedida, a mesma resta prejudicada ante a prolatação de uma decisão judicial posterior, haja vista que no dia 31.03.2009 foi homologado por sentença um acordo celebrado entre o Ministério Público e Município de Cajazeiras-PB disciplinando acerca da retirada de barracos, trailers, tendas, etc. em dois momentos distintos, sendo a primeira etapa com prazo final para 30.04.2009 e a segunda e última etapa prevista para 01.08.2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Fonte: 4ª Vara