INSTITUI
A SEMANA DE PREVENÇÃO DOS DIABETES E A HIPERTENSÃO ARTERIAL EM CAJAZEIRAS
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA:
R
E S O L V E:
Art.
1º - Fica instituída a Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão Arterial
em Cajazeiras.
Parágrafo
Único – A Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão Arterial deverá
obrigatoriamente ser aquela que abrange o dia 14 de novembro, mundialmente
conhecido como o dia mundial dos diabetes.
Art.
2º - Os objetivos da Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão
Arterial
são:
I
- Promover a conscientização e educação em Diabetes e Hipertensão Arterial,
através de profissionais qualificados;
II
- Integrar o Município de Cajazeiras às campanhas mundiais estimuladas pela OMS
- Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD
- Sociedade Brasileira de Diabetes;
III
- Disponibilizar gratuitamente nesta área serviços preventivos de saúde e
cidadania à população; conforme a Lei Federal 11.347/06 que dispõe sobre a matéria;
IV
– Estimular a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações
conjuntas em benefício da comunidade;
V
- Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das
universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade
em conjunto com os voluntários das várias instituições envolvidas;
VI
- Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem
seus objetivos institucionais ou complementares na forma da responsabilidade
social;
VII
– Promover e divulgar os serviços e produtos de todas as instituições públicas
e corporações privadas que trabalham na área dos diabetes, nos padrões da boa
ética médica.
Art.
3º - As atividades da Semana de Atenção aos Diabetes e Hipertensão Arterial
serão amplamente divulgadas pelo poder concedente, com a antecedência que cada
evento requer.
Art.
4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com
universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de
entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades aqui propostas.
Art.
5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO
EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE EM 28 DE MAIO DE 2012.
NILSON LOPES MEIRELES
FILHO
VEREADOR
Ascom