terça-feira, 29 de maio de 2012

Projeto de Lei Nº 25/2012 de autoria do Vereador Nilson Lopes que institui a Semana de Prevenção dos Diabetes e a Hipertensão Arterial em Cajazeiras


INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DOS DIABETES E A HIPERTENSÃO ARTERIAL EM CAJAZEIRAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA:

R E S O L V E:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão Arterial em Cajazeiras.

Parágrafo Único – A Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão Arterial deverá obrigatoriamente ser aquela que abrange o dia 14 de novembro, mundialmente conhecido como o dia mundial dos diabetes.

Art. 2º - Os objetivos da Semana de Prevenção dos Diabetes e Hipertensão 

Arterial são:

I - Promover a conscientização e educação em Diabetes e Hipertensão Arterial, através de profissionais qualificados;

II - Integrar o Município de Cajazeiras às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD - Sociedade Brasileira de Diabetes;

III - Disponibilizar gratuitamente nesta área serviços preventivos de saúde e cidadania à população; conforme a Lei Federal 11.347/06 que dispõe sobre a matéria;

IV – Estimular a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

V - Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições envolvidas;

VI - Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou complementares na forma da responsabilidade social;

VII – Promover e divulgar os serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações privadas que trabalham na área dos diabetes, nos padrões da boa ética médica.

Art. 3º - As atividades da Semana de Atenção aos Diabetes e Hipertensão Arterial serão amplamente divulgadas pelo poder concedente, com a antecedência que cada evento requer.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades aqui propostas.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE EM 28 DE MAIO DE 2012.

NILSON LOPES MEIRELES FILHO
VEREADOR

Ascom