PROJETO
DE LEI Nº 17/2012
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORREIOS, CASAS LOTÉRICAS E
CONGÊNERES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, A INSTALAR CÂMERAS DE VÍDEO
EM SUAS ÁREAS EXTERNAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS APROVA e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º As agências bancárias, correios, casas lotéricas e congêneres, situadas no
Município de Cajazeiras, ficam obrigadas a instalar e manter em funcionamento
câmeras de vídeo em suas áreas externas, na quantidade suficiente para
registrar o acesso, saída e circulação de clientes em suas dependências.
§
1º O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem
protegidos, principalmente, no horário compreendido ao atendimento de seus
clientes, sendo que as imagens deverão ser preservadas por um período mínimo de
30 dias, inclusive, colocando a disposição sempre que solicitadas formalmente
pelas autoridades policiais seja civil e militar, bem como ao Ministério
Público Estadual e Federal, sob pena de seus responsáveis legais incorrem nas
penas do disposto no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
§
2º Fica ainda determinado que os estabelecimentos diversos dos qualificados no
captu deste artigo, que dispunham de sistema de gravação de imagens em suas
áreas externas, ficam igualmente obrigados a dispor dos registros de gravação
nos termos do parágrafo anterior.
Art.
2º As agências bancárias, correios, casas lotéricas e congêneres deverão se
adequar a essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua sanção e
publicação.
Parágrafo
Único. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei será punido com multa
de 30 (trinta) VP (Unidade de Referência Fiscal instituída pelo Código
Tributário do Município), por cada dia de descumprimento, através do
procedimento administrativo instaurado pelo Executivo Municipal, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS EM 18 DE ABRIL de 2012.
JOSEFA
LÉA DA SILVA SANTOS
VEREADORA