Conforme a denúncia, o empresário, de forma intencional, suprimiu ICMS, posto que, no decorrer da fiscalização tributária, através da utilização da técnica de apuração Conta Mercadoria, constatou-se que os valores de saídas declaradas de suas mercadorias/produtos não perfizeram o mínimo legal exigido de ganho sobre o Custo da Mercadoria Vendida. Logo, depreende-se que os custos da atividade empresarial foram adimplidos por meio da utilização de recursos de origem não declarada. Tais condutas geraram o Auto de Infração nº 93300008090000017/2013-53, cujo débito tributário foi inscrito em dívida ativa em 25/05/2017, no valor original de R$ 4l7.755,11.
Na Apelação Criminal nº 0001401-21.2018.815.2003, a defesa do acusado alegou ausência de dolo, atribuindo ao contador a responsabilidade pelas irregularidades existentes.
O relator do processo, Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, destacou, em seu voto, que é obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação da empresa, inclusive, no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade administrativa. "De maneira induvidosa, extrai-se que o réu atuou voltado para as práticas dos delitos narrados na exordial e que os mencionados delitos foram perpetrados de maneira volitiva e em cadeia, o que denota que o réu, sabendo que estava cometendo os crimes, ainda, assim, permaneceu na atividade delitiva", frisou o relator. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa - TJPB