No caso dos autos, o Ministério Público Estadual alegou que o réu, enquanto comandante do destacamento da Polícia Militar em Condado, permitiu que uma terceira pessoa, alheia aos quadros militares e considerando informante da polícia, agisse como se fosse policial, fazendo rondas ostensivas na viatura, realizando revista em pessoas e ainda utilizasse arma de fogo. Afora isso, teria fornecido munições a tal pessoa, para que elas fossem vendidas a comerciantes locais, recebendo e vendendo uma arma de fogo fruto de um assalto.
Disse também o MP que o réu ofereceu apoio a um grupo de assaltantes que roubaram a agência dos Correios de Condado, em troca de participação no produto da subtração, valendo-se de uma arma de fogo, produto de furto, criando simulação de tiroteio, por ocasião da localização de uma motocicleta que havia sido roubada em Pombal e abandonada em Condado, com o objetivo de projetar-se na corporação e ser promovido por bravura. Por fim, afirmou que o acusado apreendeu um adolescente, sob a falsa acusação de tráfico de drogas, bem como o agrediu fisicamente para que dissesse quem tinha lhe fornecido o entorpecente. Finalmente, teria o réu se valido de uma viatura policial para uso próprio, consistente no transporte de animais abatidos para um frigorífico de sua propriedade.
Examinando o caso, o relator do processo disse que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a violação do dever funcional do policial militar, praticando atos de improbidade que feriram os princípios da legalidade. "Assim, comprovadas as condutas ilegais dolosas do demandado, que atentaram contra os princípios que regem a Administração Pública, desviando-se da função precípua e agindo com abuso de autoridade, deve ser mantida a sentença de primeiro grau", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa - TJPB