O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.
O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.
No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.
Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, "evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa". Da decisão cabe recurso.
Assessoria de Imprensa - TJPB