Até amanhã desta sexta-feira (23), ás 10h56 o instituto ainda não disponibilizou no site do Tribunal Regional Eleitoral, os dados referentes as cidades e bairros onde teria sido feito as 800 entrevistas nos 37 municípios da aferição. Confira no link (https://pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml), ou no print, em anexo.
Segue abaixo a decisão o juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu expõe:
É o breve relatório. Decido. Conforme previsão legal contida no § 1º do art. 34 da Lei nº 9.504/97 e art. 13, caput, da Resolução nº 23.600/TSE, é assegurado aos legitimados o direito de acesso o sistema interno de controle, verificação e fiscalização de coleta de dados das entidades ou empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às eleições. Assim prescreve o § 1º do art. 34, da Lei 9.504/97:
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
No mesmo norte preleciona o art. 13 da Resolução TSE nº 23.600/2019:
Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas ( Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º ).
Quanto à contagem do prazo para que a empresa responsável pela pesquisa encaminhe os dados solicitados, a teor do que dispõe o § 8º do art. 13 da Resolução n. 23.600/2019, a contagem do referido prazo deve ser em dias:
§ 8º Sendo de interesse da pessoa requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ela, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ela nomeada (o), à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.
Assim sendo, assiste razão à peticionante.
Diante do exposto, defiro o pedido para determinar que INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA LTDA cumpra a decisão (ID 15848059) de concessão do acesso aos dados, sistemas e documentos no prazo de 02(dois) dias, a partir da data prevista para divulgação da pesquisa em apreço.