sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
PGE dá parecer pela rejeição dos embargos de Cássio
JUSTIÇA: 12/12/2008 - vice-procurador geral eleitoral, Francisco Xavier Pinheiro Filho, deu parecer pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo governador Cássio Cunha Lima (PSDB) e aliados contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que no dia 20 de novembro último confirmou a cassação do mandato dele e do vice-governador José Lacerda Neto (Dem).
O parecer foi encaminhado às 19h48 (hora da Paraíba) desta quinta-feira (11) ao ministro Eros Grau, relator do processo do Caso Fac, que poderá agora decidir monocraticamente sobre os recursos do governador ou levá-los para apreciação e deliberação em plenário. A previsão é a de que tal julgamento ocorra na sessão da próxima terça-feira (16), ou seja, antes do recesso de final de ano no TSE, que deve começar no dia 20 deste mês.
Se o relator e os demais ministros do TSE acatarem o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, Cássio terá que deixar imediatamente o governo, no qual vem se mantendo mediante liminares, para que o senador José Maranhão (PMDB) assuma o cargo, como determina o acórdão da decisão de 20 de novembro.
Veja a seguir a íntegra do parecer do vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho.
PROCURADORIA GERAL ELEITORAL
N°10727-FXPF - PARECER N° 57.369 - PGE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RO n° 1.497 - CLASSE: 27
PROCED. : JOÃO PESSOA - PB
EMBARGANTES: CÁSSIO RODRIGIiES DA CUNIIA LIMA e OUTROS MBAR:DIRETÓRIO REGIONAL DO PCB
RELATOR: EXMO. Sr. MINISTRO EROS GRAU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA QUE NÃO SE PRESTA A PROMOVER UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, NEM ESTÁ O ÓRGÃO JULGADOR OBRIGADO A RESPONDER O LONGO QUESTIONÁRIO FORMULADO PELA PARTE, QUANDO JÁ ANALISADAS AS QUESTÕES INDISPENSÁVEIS À SOLUÇÃO DA LIDE. NÃO EXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Relatório.
Irresignados com o acórdão do Tribunal Superior E!eitoral que confirmou a cassação dos diplomas do governador e do vice-governador do Estado da Paraíba (fis. 9347-93 95), o Democratas — DEM, Gilmar Aureliano de Lima, o Partido Comunista Brasileiro — PCB, Cássio Rodrigues da Cunha Lima, José Lacerda Neto, o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB - e o Partido Socialismo e Liberdade — PSOL ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pedindo efeito modificativo do julgado, nas alentadas razões de fls. 9397-9415, 9417-9467, 9474-9485, 9488-9585, 9587-9607, 9609- 9622 e 9624-9636.
Eis a ementa do acórdão impugnado:
“RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO E ABUSO DE PODER POLÍTICO COM CONTEÚDO ECONÔMICO. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NO RESULTA DO DAS ELEIÇÕES.
ELEIÇÕES DISPUTADAS EM SEGUNDO TURNO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 224 DO CE. MANTIDA A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO GOVERNADOR E DE SEU VICE. PRELIMINARES: RECURSO CABÍVEL, TEMPESTIVIDADE, JUNTADA DE DOCUMENTOS, VÍCIO EM LA UDO PERICIAL, SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, TEMPO E ORDEM DE SUSTENTAÇÃO ORAL, ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabimento do recurso. O recurso cabível é o ordinário, vez que se trata de matéria que enseja a perda do mandato eletivo estadual. Precedentes.
2. Intempestividade do recurso. A devolução tardia dos autos não enseja a decreta çc:o da intempestividade de peça contestatória apresentada no prazo legal
3. Juntada de documentos. As portes devem produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio; não se admite o exame de documento novo sem que ocorra motivo de força maior.
4. Vício no laudo técnico pericial. Perita, servidora concursada do Tribunal de Contas da União, possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas.
5. Suspeição do Procurador Regional Eleitoral. Procurador Regional Eleitoral que oficiou no feito como custos legis; preliminar rejeitada.
6. Sustenta ção oral. A sustentação oral foi deferida às partes, pelo Tribunal de origem, nos termos de seu Regimento Interno; a concessão de prazo maior para a manifestação do Ministério Público não gera nulidade quando este funciona como fiscal da lei.
7. Ilegitimidade de uma das partes. Alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual apenas no recurso ordinário; matéria preclusa.
Quanto ao mérito:
8. Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante a entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de beneficios eleitorais.
9. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição dos cheques; violação do disposto no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/9 7.
10. Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência.
11. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto “Ciranda de Serviços “, associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os cheques distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição.
12. Elevação dos gastos com o “programa” às vésperas do período eleitoral.
13. Potencialidade da conduta; quantidade de cheques nominais e de recursos públicos distribuídos suficiente para contaminar o processo eleitoral, determinando a escolha de voto dos beneficiários e de seus familiares.
14. A probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstáncias foi eleito. Precedentes.
15. Cassado o diploma de Governador de Estado, eleito em segundo turno, pela prática de ato tipificado como conduta vedada, deve ser diplomado o candidato que obteve o segundo lugar. Precedente.
Recursos a que se nega provimento.”
Com evidente propósito de ganhar tempo e evitar a imediata execução do julgado, os embargantes voltam a agitar questões discutidas e decididas no acórdão recorrido.
Apontam dezenas de omissões e até premissas falsas no julgado embargado, alegando em substância que, encerrada a Ciranda de Serviços em junho de 2006, antes do chamado micro-período do processo eleitoral, não haveria mais a conduta vedada no artigo 73, inciso IV da Lei no 9.504/97.
Buscam mostrar que existia previsão legal e orçamentária para implementação do programa, em relação ao qual não houve qualquer abuso, nem o uso promocional em favor de candidato. Reafirmam a necessidade de se aguardar a conclusão dos exames a cargo do Tribunal de Contas do Estado. O acórdão embargado teria sido omisso ao não examinar os documentos juntados com o recurso ordinário. Prosseguem, no ataque à perita e aos trabalhos da perícia. Repetem a alegação de que os fatos não tiveram potencialidade para desequilibrar o pleito.
Insistem, mais uma vez, na necessidade de citação do vice- governador para integrar a lide, na condição de litisconsorte necessário. As agremiações partidárias, Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, também deveriam figurar como litisconsortes necessários. É em suma o relatório.
Do litisconsórcio.
Inicialmente, os embargos de declaração opostos pelo órgão regional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) não comportam conhecimento, porque subscritos por advogado sem procuração nos autos. Também não merecem ser conhecidos aqueles opostos pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que em nenhum momento amou no feito, configurando-se seu ingresso, nesta fase, como meramente tumultuária.
É de ver que a matéria ventilada pelos referidos Partidos, quanto a não-aplicação ao caso da regra do art. 224 do Código Eleitoral, foi decidida pela Cone Regional, e não pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se podendo afirmar, em relação ao ponto, omissão do acórdão aqui proferido.
As outras agremiações partidárias, o Democratas - DEM e o Partido da Social Democracia Brasileira — PSDB, insistem em ingressar no feito como litisconsortes necessários e, neste ponto, teria sido omisso o acórdão. Mas às fis.9361 e 9369-9372 o acórdão tratou expressamente da matéria, afimrnndo que não há litiseonsórcio passivo necessário entre o partido e o candidato. O caso de fidelidade partidária seria diferente “(Z) porque lá se entendeu que o mandato é do partido e a própria ação que busca a decretação da perda do mandato, basicamente, deve ser proposta pelo partido.”
O acórdão também tratou do pedido formulado pelo vice- governador, adotando como fundamento as razões expendidas pela Procuradoria- Geral em seu parecer, verbis (II. 9370):
“Na qualidade de vice-governador, passou a compor a relação processual por sua própria iniciativa, Requereu seu ingresso no frito como litisconsorte passivo facultativo ou assistente litisconsorcial. Ao examinar o pedido, o Relator, em um primeiro momento, indeferiu. Mas depois reconsiderou sua decisão em 25/05/2007 (j’l. 1693), admitindo sua participação no pólo passivo da ação, na condição de assistente.
Uma vez admitido na lide como assistente, José Lacerda Neto passou a praticar no processo todos os atos, apresentado provas e interpondo recursos, e em nenhum momento se insurgiu contra a decisão de .11. 1693, que transitou livremente em julgado. A pretensão de participar da lide como litisconsorte necessário somente agora está sendo colocada. E evidente que a questão está acobertada pelo manto da preclusão.”
Da Ciranda de Serviços
No que tange à ciranda de serviços, o tribunal assentou que tal programa foi interrompido em junho de 2006, por decisão judicial. Contudo, a distribuição dos cheques somente foi interrompida em 31 de julho, deniro do micro-processo eleitoral. Existe nos autos extensa relação de cheques emitidos depois de 5 de julho do ano da eleição.
Convém deixar claro que o uso promocional do programa, nos termos inscritos no inciso IV, art. 73, não pode ser considerada irregular apenas nos três meses anteriores ao pleito, como se pretende nos embargos. Ao assim admitir, ter-se-ia uma porta aberta para a prática do abuso.
Inexiste no acórdão a alegada omissão. Ali está expresso que os eventos conhecidos como cirandas de serviços no ano da eleição, realizados em numerosos municípios do Estado, teve objetivo promocional. Esses eventos facilitavam o contato pessoal, e o eleitor-beneficiário podia ser atendido até pelo próprio governador. Conforme entrevista concedida pelo diretor- presidente da Fundação de Ação Comunitária - FAC (II. 62), o governador entregou, pessoalmente, alguns cheques a pessoas beneficiadas e defendeu publicaniente a ação daquela instituição e a legalidade do programa social.
Da previsão legal e orçamentária.
O acórdão embargado tratou deste ponto, assentando a ausência de previsão legal e orçamentária para a distribuição dos cheques e concessão dos beneficios, com violação expressa ao comando do artigo 73, § 10, da Lei n° 9 .504/97, conforme o trecho seguinte do voto condutor (fis. 9379-938 1):
Na instância de origem, os Recorrentes mencionaram várias leis, na tentativa de mostrar que o programa social desenvolvido pela Fundação de Ação Comunitária - FAC tinhu base legal e orçamentária. Na contestação de fis. 468- 482, invocou-se a Lei n° 7.020/01. Nas alegações finais, o governador asseverou que o programa fora criado pela Lei n° 7.518/04.
Finalmente, a Lei Orçamentária n° 7. 717/05 teria instituído o programa de combate e erradicação da pobreza no Estado da Paraíba, incluindo a concessão de auxílio a pessoas carentes. Dada a existência de um convênio celebrado entre a Fundação de Ação Comunitária
- FAC e o Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza do Estado - FUNCEP, no ano de 2006 (Convênio n° 11/06), este órgão teria repassado recursos financeiros àquele, “(..) com sua execução orçamentária registrada no FUNCEP.” (fi. 1607).
Contudo, nenhum dos diplomas legais invocados prevê a emissão e distribuição de cheques nominais na forma realizada nestes autos. Como bem retrata o árgão do Ministério Público local, a fl. 1715, a distribuição de cheques pela Fundação de Ação Comunitária - FAC, no ano da eleição, ocorreu sem a existência de qualquer dispositivo legal a legitimar sua implementação.
Além de não autorizado por lei específica, o programa de distribuição dos cheques não tinha base orçamentária, não podendo legitimar sua realização o simples convênio entre a FAC e o FUNCEP. A perita mostrou em seu laudo, a fi. 956, que a distribuição dos cheques se iniciou somente em 2006, após a celebração do convênio, constatando-se que “(..) em 2005 não havia distribuição destes recursos pela FAC, não constando, conseqüentemente, do orçamento deste, conforme se verifica nos balancetes acostados aos autos...
A inexistência de base legal e orçamentária contribuiu para o desvirtuamento da ação governamental e a distribuição de recursos financeiros sem critérios objetivos. Basta ver a grande diferença nos valores individuais das ajudas, a ausência de ação sócio-educativa, de acompanhamento e avaliação, e de comprovação da condição de carência dos beneficiários.
Tal desvirtuamento fez com que até o próprio Chefe da Casa Civil, Sr. João Fernandes da Silva, fosse tido como pessoa carente e candidato a receber o beneficio, conforme se observa do anexo 1X fis. 11 e 29, em total desrespeito inclusive à moralidade administrativa.
Consta dos autos também que, do total dos cheques distribuídos em 2005 (cerca de 5. 700), foram selecionados 258 beneficiários com valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Estarrecedor ainda o fato de outro beneficiário, Sr Rômalo Araújo de Lima, ter sido contemplado com a cifra astronómica de RS 56.500,00 (cinqüenta e seis mil e quinhentos reais), a mostrar o total descontrole da distribuição de valores financeiros na proximidade do pleito.
A fim de evidenciar a absoluta ausência de critérios, o laudo técnico pericial, a fi. 981, traz uma relação de pessoas que, além de beneficiadas com altos valores individuais, não comprovaram estado de carência:
a) Maria Sueli Paz da Silva — AP. 1831 — R$ 1.000,00 (mil reais), civ 24.05.2005, apresenta como comprovante de residência fatura da BIG TV (lis. 111 do anexo CLXXXII);
b) Renata Gadelha Maciel — AP. de R$ 1. .500,00 (mil e quinhentos reais) em 02. 08.2005, apresenta declaração da despesa emitida para o plano de saúde ASSEFAZ (fis. 157 do anexo CCVII)
e) Rosenilson Fernandes Pinheiro AP. 2189 de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais). Em 22.06.2005, solicita pagamento de mensalidade atrasada em escola particular (/ls. 152 do anexo CSCVI);
d) Thereza Cristina Belo Rodrigues de Sousa — AP. 2574 de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 14.07.2005. Tem um pedido solicitado em parente e, conforme pesquisa em sistema, CFF da Receita Federal. (anexo VIII deste laudo, não reside neste Estado), vê-se desta maneira que, mesmo comprovando a situação de carência, que não é o caso, seu beneficio não deveria ser originário da Paraíba. (lis. 79/124 do anexo CCIV);
e) Ricardo Paiva Varandas — AP. 2702 de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tratamento dentário, em 20.07.2005. Apresenta como comprovante pagamento de plano de saúde particular (/ls. 42/5 1 do anexo CCIV);
J) Emília Mendonça Limeira Ferreira — AP. 632 de R$ 10.910,00 (dez mil novecentos e dez reais) para tratamento dentário, sem contudo, apresentar nenhum documento sobre orçamento laudo ou estado de carência (fis. 511/514 do anexo).
De acordo com a perícia judicial, foram ainda comprovadas inúmeras distorções na aludida distribuição pela Casa Civil e pela FAC, principalmente a entrega de cheques a pessoas sem comprovação de seu estado de carência ou da efetiva realização da despesa. Quanto a esse ponto, o pertinente laudo indica diversos casos, apurados em exame amostral que ilustram muito bem a notável falta de controle na concessão dos aludidos beneficios.
No laudo pericial (fis. 963 e 981), constam exemplos de concessão de auxílios a servidores estaduais, a contratantes de TV por assinatura, titulares de planos de saúde, contratantes de escolas particulares, bem como diversos casos em que não existia qualquer comprovação do estado de carência extrema que deveria ser exigida para concessão de tais auxiios.
Consta ainda do anexo 1 daquele laudo, casos de concessão de “auxílios financeiros” para custeio de cursos para auditor, encontros de estudantes, festivais de repentistas, festividades de formatura, pagamento de débitos com planos de saúde e mensalidades escolares em atraso e pagamento a universidade particular, finalidades que não se coadunam com o objetivo de assistência a pessoa em extrema carência.
Constata-se ainda, pelo exame da relação de beneficiários constante do Anexo LV a concessão de valores elevados que, além de terem sido entregues a pessoas sem comprovação de situação de carência, ultrapassam o limite imposto pelo art. 9°, inciso 1, do próprio Decreto 22.787/02, regulamentador da Lei 7.020/01, sem qualquer jusqficativa da autoridade responsável.
Citem-se como exemplos os pagamentos de R$ 30.000,00 a Geraldo Batista dos Santos (fis. 15, 20, 25 e 35,); R$ 19.100,00 a Solange Brito dos Santos (fis. 30); R$ 19.000,00 a José de Sousa Filho (fis. 36, 37 e 39); R$ 16.700,00 a Afonso Alexandre Regis Cava/canil (fis. 19, 33, 76 e 77); R$ 15.000,00 a Lilian Vasconcelos de Moura (fis. 24V; R$ 12.369,00 a José Nazareno Patrício Oliveira (lis. 07 e 08); R$ 12.000,00 a Gilbran G.Asfora (fis. 08, 36 e 155); RS 10.910,00 a Emilia Mendonça Limeira Ferreira (fis. 14); e de R$ 49.000,00 ao Sr. Rômulo de Araújo Lima fis. 20,
24, 28, 36, 52, 57, 58 e 153); sendo que para este último a perícia judicial detectou ainda outros pagamentos que elevam esse valore para R$ 56.500,00 (lis. 982 dos autos principais).
Vale destacar ainda a informação contida no laudo (lis. 981) acerca da suposta realização de milhares de visitas domiciliares a beneficiários do ‘programa’ em tela, fato que exigiria uma considerável mobilização de assistentes sociais em todo o Estado em poucos meses, lançando dúvidas acerca da efetividade dessas visitas e confirmando a pressa da administração estadual em implementar o tal programa.”
Da juntada de documentos.
O tema foi também abordado pelo acórdão, às fis. 9373- 9375, não se podendo falar em omissão. Ali ficou bem esclarecido que perdida a oportunidade para juntar os documentos necessários à defesa, os embargantes passaram a fazê-lo após a contestação, as fases de diligências e de alegações finais. Sabedores de que o momento não era apropriado, porque vencida a fase probatória, alegavam cerceamento de defesa, antes mesmo do indeferimento do pedido de juntada.
Três dias antes da sessão de julgamento, pediram a realização de diligência e juntada de documentação relacionada com os processos TC n°s 1340/06 e 5132/06. Pretenderam mais: a retirada da representação da pauta de julgamento, por conta da tramitação daqueles processos no Tribunal de Contas do Estado.
Percebe-se dos autos, entretanto, que em nenhum momento da instrução houve protesto pela incompletude da prova. Consoante o acórdão recorrido, a diligência em questão não foi requerida no momento oportuno, e a documentação não é nova a justificar sua juntada posterior. Depois, não havia razão para adiar o julgamento, como pretendido. A Justiça Eleitoral não pode ficar a mercê de outro órgão, no caso o Tribunal de Contas do Estado, que ainda não havia julgado aqueles processos, até porque as instâncias são autônomas e independentes.
Do mesmo modo, não há como reconhecer cerceamento de defesa, pelo fato de se ter indeferido o pleito de juntada de documentos relativos ao procedimento administrativo n° 21/2006. Também aqui, os documentos indicados como novos, e que instruíram a AIME n° 12 e o RCED n° 9, eram de pleno conhecimento das partes, na fase de instrução, e não dizem respeito a fatos ou alegações supervenientes ao ajuizamento da ação.
É bem esclarecedor, quanto ao ponto, este trecho da decisão do Relator, impugnada nos autos (fls.1798/1799):
“4..) registro que, desde a contestação o investigado tinha conhecimento do procedimento administrativo n° 2 1/2006, presidido pelo Ministério Público Eleitoral, porquanto anexou, à sua contestação, o oficio de n° 434/06-GP/FAC (Jis. 484/485), endereçado pelo segundo investigado e Superintendente da FAC ao Procurador Regional Eleitoral, onde pede a dilatação de prazo para cumprir as requivições ministeriais.
Por outro lado, não cabe nesta ação investigatória trazer discussões ou debates formulados na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n° 12 ou no Recurso contra a Dilomação n° 09, isto porque, repita-se, são ações distintas e autônomas. Desse modo, a ‘surpresa’ de que foi acometido o requerente por ocasião da citação nos referidos processos não têm o condão de refletir na ação de investigação judicial eleitoral, haja vista que, nesta última, como foi dito, foram obedecidas, até o presente momento, as garantias constitucionais destacadas pelo requerente.
Destarte, por ocasião da fase de alegações finais é que as partes terão a oportunidade de contraditar as referidas provas, justamente para obedecer os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Vê-se, assim, que os documentos em questão não são novos ou estranhos ao requerente a ensejar a sua juntada aos autos e posterior oitiva da parte ex-adversa e do Ministério Público Eleitoral.
Finalmente, se o fato já existia e já era de conhecimento do investigado, de fato novo não se trata, capaz de incidir os arts. 397 e 462, ambos do CPC.
Na verdade, ficou nítida a pretensão de reabrir a instrução e provocar o retomo do processo a fase já exaurida. O rito sumário da investigação judicial a isso não se presta. Dadas as peculiaridades do processo eleitoral, em especial o prazo certo do mandato, devem as partes produzir as provas e requerer as diligências em momento próprio.
A juntada de documento a qualquer tempo sempre toma obrigatória a audiência da parte adversa, por expressa disposição legal, tendo ela o direito à oportunidade de contraprova, numa ciranda interminável, com prejuízo sobretudo à celeridade necessária ao processo eleitoral. Atento a essa queJão, o Tribunal Superior Eleitoral proclamou que “o rito da investigação judicial, previsto no artigo 22 da LC n° 64/90, impõe fases processuais bem marcadas que, ultrapassadas, não poderão ser repetidas, sob pena de vulneração ao devido processo legaL.. “(Representação n° 1.176— DF, rel. Mm. César Rocha, Di de 26/06/2007, pág. 144).
Como se não bastasse, os embargantes ainda buscaram subverter o procedimento estipulado pela Lei Complementar, juntando, sem nenhuma motivação, outros documentos com os recursos ordinários interpostos, encartados nos volumes 8 a 33 dos autos.
Tais documentos, a toda evidência, não podem ser considerados pela instância revisora, porquanto não examinados pelo Tribunal a quo. Sua admissão agora compromete o contraditório, com prejuízo à parte contrária. Os interessados tinham, pelo menos, o dever de mostrar sua necessidade e pertinência, ou que não puderam juntá-los durante a instrução processual por razão de força maior.
Conforme orientação pretoriana “O recurso ordinário devolve ao Tribunal o exame das matérias de direito e de fato apreciadas, não sendo possível o exame de documento novo, salvo comprovado que a parte interessada não o apresentou oportunamente por motivo de força maior. (CPC, ar!. 517).” (RO n° 104— Porto Velho — RO, rel. Mi Maurício Corrêa, Di de 05/06/2001).
Do laudo técnico pericial.
Este assunto está bem tratado pelo acórdão às fls.9375-9376. O eminente Relator assentou em relação ao ponto que a perita era servidora concursada do Tribunal de Contas da União e possui atribuição legal para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame das contas.
Ficou bem esclarecido que não houve omissão nas respostas aos quesitos nem juízo de valor incompatível com a perícia deferida. É certo que competia aos interessados, ora embargantes, a aprestação de laudo elaborado por seu assistente técnico, para rebater eventuais omissões ou falhas porventura existentes no laudo da perita, o que não ocorreu no caso em exame.
A própria Lei das Eleições, em seu art. 30, § 30, reconhece expressamente a aptidão dos técnicos do Tribunal de Contas da União, quando prevê a sua requisição para auxiliar a Justiça Eleitoral no exame de contas. Os argumentos foram bem resolvidos também no Acórdão n° 4594 (fis. 1136-1146), lembrado pelo eminente Relator em seu voto, que se encontra assim resumido:
‘AGRAVO REGIMENTAL.
Impugnação a laudo pericial. Incapacidade técnica da perita. Inocorrência. Emissão de juízo de valor pela perita e omissão na resposta a quesito. Inocorréncia. Pedido de declaração de nulidade e substituição da perita, incapacidade técnica alegada. Indeferimento. Agravo regimental com pedido alternativo de complementação do laudo. Desprovimento do recurso.
Não há emissão de juízo de valor em laudo pericial quando se constata que a perita não proferiu opinião sobre o mérito da causa, ou sobre o resultado do processo.
Respondidos os quesitos formulados pela perícia, rejeita-se o pedido de complementação do laudo, máxime se o agravante teve a oportunidade, e não o fez, no momento próprio, de requerer laudo complementar, apresentar pareceres técnicos através de seus assistentes e/ou requerer a oitiva para que a preita prestasse esclarecimento.
Rejeita-se pedido de declaração de nulidade de laudo pericial e de substituição de perita quando o profissional técnico cumpre de forma diligente o seu encargo no prazo assinado pelo juiz, possui capacidade técnica na matéria objeto da perícia e responde a todos os quesitos formulados pelas partes, conforme a finalidade para a qual a perícia foi deferida. Improvimento do Agravo Regimental.
Da potencialidade.
O voto condutor do acórdão embargado manifestou-se sobre o tema, as fls.9384-9386. Mostrou o acórdão é grande o número de cheques nominais e a quantidade de dinheiro público envolvidos no programa social aqui discutido, O comprometimento do pleito não encerr a somente os eleitores diretamente beneficiados com a distribuição dos cheques, nos vários municípios do Estado, mas traz reflexos em suas famílias e amigos, o que multiplica os efeitos da conduta ilícita.
Transcreveu trecho do parecer do Ministério Público que bem retrata a potencialidade da conduta:
No presente caso, pensamos que resta inafastável a presença daquela potencialidade se considerarmos a quantidade de recursos e o número de cheques envolvidos no suposto ‘programa assistencial’ discutido acima, o qual chegou, de acordo com as qfras informadas pelo Tribunal de Contas do Estado, a astronómicos 35.000 (trinta e cinco mil) beneficiados com cheques em 2006, abrangendo mais de RS 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Tais cheques, como já explicado, foram distribuídos entre pessoas supostamente da camada mais humilde da população paraibana em diversos municípios selecionados por critérios subjetivos da administração estadual, sendo ostensivamente associados à figura do Governador candidato a reeleição.
Sabe-se perfeitamente do impacto eleitoral que esse tipo de benesse pública pode trazer em favor do administrador candidato à ree 1 ição, especialmente considerando-se o seu efeito multiplicador dentre familiares e outros possíveis eleitores beneficiários, os quais tendem a ser gratos à pessoa do governante e a esperar idêntico beneficio no futuro.
Merece registro ainda, embora entendamos que esse ponto não seja o mais relevante para aferição da dita potencialidade, a pequena d(ferença entre a votação dos recorridos e dos integrantes da chapa majoritária que restou em segundo lugar nas eleições 2006 para os cargos em tela, em ambos os turnos (17650 no 1° turno e 52.833 no segundo turno).
Reportou-se o acórdão, ainda, ao voto do eminente Ministro Marco Aurélio no Recurso n° 12469:
no que diz respeito à relação causal necessária para que determinada conduta abusiva, antes de apurado o resultado das eleições, possa ser considerada atentatória à normalidade e à legitimidade da eleição, creio que a Justiça Eleitoral deve satisfazer-se com a probabilidade do comprometimento, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.
E essa probabilidade de comprometimento (da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado) do pleito caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder político ou económico no desenvolvimento do processo eleitoral. É que, em tais hipóteses, desaparecem ou a imparcialidade que se exige da administração pública, ou a neutralidade do poder econômico, pressupostos admitidos pela Constituição como necessários à proteção da normalidade e da legitimidade das eleições (art. 14, Ç 9°, CF/88)". (DJ de 23/09/94).
Lembrou o Ministro Fernando Neves no RO n° 752, cujo julgado tem a seguinte ementa:
EMENTA INVESTIGA ÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DA LC N° 64/90. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. MÁQUINA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO. CARTAZES. CONVITES. EVENTOS. MUNICIPALIDADE. PATROCÍNIO. MOCHILAS ESCOLARES. DISTRIBUIÇÃO. POSTO MÉDICO. JALECOS. NOME E NÚMERO DA DEPUTADA. DIVULGAÇÃO. ABUSO DE
PODER POLíTICO. CONFIGURAÇÃO. CÁLCULOS MATEMÁTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA INFLUÊNCIA NO PLEITO. NÃO CABIMENTO.
POTENCL4LIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1 Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de causalidade, entendido esse conw a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique demostrado que as práticas irregularidades teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto, no inciso XIV do art. 22 da LC n°64/90, somente neste caso poderá a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de inelegibilidade (Diário da Justiça de 06/08/2004, Pág. 163. — Revista de Jurisprudência do TSE, volume 15, tomo 2, Pág. 111).
Conclusão.
Muitas outras omissões são alegadas, como a se tratar de verdadeiro questionário, com o fim induvidoso de retardar a solução da causa. Os embargos de Gilmar Aureliano de Lima, por exemplo, chegam a apontar 18 (dezoito) omissões, com o fim de anular o julgado.
A orientação pretoriana, entretanto, é no sentido de que a via eleita não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem está o órgão julgador obrigado a responder o longo questionário formulado pela parte nos embargos, quando já analisadas as questões indispensáveis à solução da lide. Não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos (Respe n° 25.125, rel. Mm. César Asfor Rocha, DJ de 09/12/2005; Respe n° 21.320, rel. Mm. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17/06/2005).
À vista de todo o exposto, O Ministério Público Eleitoral opina pela rejeição dos embargos.
Francisco Xavier Pinheiro Filho
Vice-Procurador Geral Eleitoral
Fonte: Rubens Nóbrega