Conforme noticiado nos autos, no dia do acidente, a criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica, graves ferimentos que causaram o óbito. A vala trata-se de obra pública realizada pelo Município, construída no declive da Rua do Cruzeiro, região onde residem inúmeras famílias carentes, inclusive a autora. A vala consiste em um precário conduto a céu aberto, com extensão desde o alto do morro até o final do declive, sem sinalização ou grades de proteção.
Na sentença, o juiz afirma que restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo indiscutível o dever de indenizar. "Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a bueira/vala existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente que culminou com a morte da menor, gerando, o dever de indenizar", destacou.
Em seu pedido inicial, a parte autora requereu reparação extrapatrimonial (dano moral) no equivalente a R$ 200 mil. O juiz, no entanto, entendeu de fixar no patamar de R$ 100 mil. "Não se está aqui pontuando o valor da vida, pois esta não tem preço. O que se busca aqui é tão somente com a reparação pecuniária, por um lado, amenizar um sofrimento pela perda de um ente querido e, por outro, sancionar aquele que deveria ter adotado os cuidados necessários a não permitir que o evento ilícito tivesse ocorrido. In casu, com relação ao réu, a reparação deverá ser sentida e tem por objeto chamá-lo a atenção para que novos eventos da mesma natureza não voltem a acontecer", observou o magistrado. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Assessoria de Imprensa - TJPB