sábado, 14 de novembro de 2020

Agressão de seguranças contratados pelo Município de Santa Terezinha durante festa gera dano moral

"Comprovado que as agressões físicas indevidas se deram pelos agentes de segurança contratados pela Prefeitura de Santa Terezinha, inegável que o Município não cumpriu a sua função de zelar pela integridade física das pessoas que participavam da festa, restando-lhe, portanto, o ônus de arcar com a obrigação indenizatória". Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença na qual o magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos condenou a edilidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a parte autora estava participando de uma festa organizada pelo Município de Santa Terezinha, havendo sido injustificadamente agredido pelos seguranças contratados pela administração municipal. No recurso interposto, o Município pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foram provadas as alegações do promovente. Alternativamente, pediu que fosse minorada a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0801422-79.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. "Em que pesem as alegações recursais de ausência de causa de pedir e de falta de provas, compulsando os presentes autos, verifico que a questão restou incontroversa não apenas pelos documentos produzidos pelo autor (boletim médico e fotografias), como pela revelia do promovido que apesar de devidamente citado não ofereceu contestação e, por consequência não afastou, nos termos do artigo 373, II do CPC a veracidade dos argumentos e das provas lançadas pela parte autora", ressaltou.

O relator observou que as lesões sofridas pelo autor/apelado geraram abalo psicológico de significativa grandeza, não apenas por serem desmotivadas, mas, principalmente, pela gravidade e desproporcionalidade da atuação dos seguranças que o agrediram com um cassetete na cabeça, fato que além de haver exposto em risco a vida do agredido, sem dúvida lhe causaram sofrimento e angústia. "Assim sendo, é certo que a atitude dos prepostos da apelante implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho a reparação indenizatória de R$ 10.000,00 não merece ser reparada", destacou. Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.


Assessoria de Imprensa / TJPB