A parte autora alega que o direito ao pagamento de décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço, possui respaldo no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo desnecessário que lei municipal estenda especificamente tal direito aos agentes políticos.
O relator do processo disse que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do julgamento do RE n° 650.898/RS, firmou o entendimento no sentido de que os agentes políticos possuem direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, desde que haja previsão específica em lei local, o que não ocorre no caso do Município de Patos. "No caso, a Lei Municipal nº 4.182/2012, que dispõe sobre os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, não autorizou o pagamento de qualquer valor a título de férias, acrescida de um terço, ao Prefeito. Saliente-se que não há que se falar na aplicação da Lei Orgânica do Município, uma vez que os agentes políticos não se caracterizam como servidores públicos", ressaltou.
O desembargador Oswaldo Filho entendeu ser incabível a percepção pela ex-prefeita de férias acrescidas de um terço, porquanto inexiste previsão na lei municipal. "Importa lembrar que a Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Assessoria de Imprensa / TJPB