O Imposto de Importação
cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada na internet, com
valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma
Recursal da Justiça Federal na Paraíba - 2ª instância dos Juizados Especiais
Federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três
juízes federais, foi unânime e, com isso, a União (Fazenda Nacional) terá que
liberar a um técnico de informática paraibano, que ingressou com a ação no JEF,
o objeto retido, sem que seja necessário pagar o tributo.
O fone de ouvido adquirido
no site Aliexpress (mercado livre da China), pelo autor da ação, custou U$
22,00 dólares. Ele efetuou o pagamento através de boleto bancário direto para o
Sistema do site no valor de R$ 79,24 e, no dia 17 de agosto de 2016, foi
notificado pelos Correios que sua mercadoria foi tributada pela Receita Federal
do Brasil, condicionando a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor
de R$ 76,01.
Neste contexto, a Turma
Recursal da Justiça Federal na Paraíba entendeu que o técnico de informática
faz jus a isenção do imposto de importação sobre o produto, considerando o
Decreto-lei nº. 1.804/1980. Por esse normativo, deve ocorrer a isenção do
imposto para bens contidos em remessas de até cem dólares norte-americanos, ou
o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas, ainda que
o remetente seja pessoa jurídica.
O juiz federal Sérgio
Murilo Queiroga, relator da ação, entendeu que a Portaria MF 156/99 e a IN
096/99 (revogada pela IN 1.737/17), ao exigirem que o remetente e o
destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº.
1.804/80. "Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato
administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites
claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da
legalidade", frisou o magistrado na sessão colegiada.
Ascom