Em sua defesa, o gestor argumentou não haver justa causa para deflagração da ação penal, tendo sustentado que a denúncia é genérica. Argumenta, ainda, a não demonstração de dolo específico e de que ele seria o autor do crime, pois não tinha conhecimento do “lixão”, consequentemente não corroborou para o depósito dos resíduos em local não apropriado e, ao tomar ciência do que acontecia, imediatamente, houve a proibição de retenção de resíduos na área afetada, retirada dos que lá se encontravam, elaboração de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e, posteriormente, foi firmado um Termo de Ajuste de Conduta entre a edilidade e o Ministério Público.
No exame do caso, o relator destacou que o argumento da defesa de que não há crime a ser responsabilizado será avaliado por meio da necessária instrução probatória. "A denúncia deve ser recebida, a fim de que, durante a instrução criminal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, possa ser esclarecida a conduta imputada ao noticiado, como descrita nos elementos contidos no respectivo PIC-MP n°. 002.2019.052193, que aponta a prática, em tese, do crime do artigo 54 da Lei nº. 9.605/98", afirmou.
O relator explicou que o não recebimento da denúncia equivale a um julgamento antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materialidade, ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. "A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da sociedade", pontuou. Da decisão cabe recurso.
Ascom - TJPB