quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Ministro do TSE libera RRC de Pollyanna Dutra para disputa do pleito majoritário em Pombal


O ministro Dias Tófolli do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, acatou o Recurso da candidata à reeleição em Pombal, Pollyanna Dutra (PT), modificando decisões da Justiça eleioral de Pombal e do TRE-PB, que haviam impugnado seu registro, por entender que a atual prefeita estaria disputando um terceiro mandato.

Na sentença, Toffoli levou em consideração a Consulta respondida pelo TSE, de que cônjuge de prefeito (a) falecido (a), que foi sucedido pelo vice por mais de um ano pode ser reeleito em mandatos seguintes.

“Assim, na linha do entendimento manifestado na recente Consulta nº 54-40/DF, de que o parentesco se neutraliza com a morte e, principalmente, em virtude da sucessão do titular pelo vice, não há falar em inelegibilidade da prefeita que, eleita para a primeira legislatura (2008-2012), se candidata à reeleição.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, e defiro o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito no Município de Pombal/PB”, diz o Ministro.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), negando provimento a recurso eleitoral, manteve a sentença que julgou procedentes as impugnações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Unidos Para o Bem de Pombal” e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de registro de candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito no Município de Pombal/PB, nas eleições de 2012, em razão da inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

O acórdão regional possui a seguinte ementa:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATA À REELEIÇÃO. INELEGIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É de se desprover o recurso que vise reformar decisão que indeferiu candidatura à prefeitura municipal quando restou comprovado que a recorrente é inelegível para o pleito, hipótese prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal e inteligência da Súmula Vinculante de nº 18 do STF. Desprovimento do recurso.

A candidata interpôs, então, o presente recurso especial, apontando negativa de vigência aos arts. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90 e 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que:

a) “O ponto nodal e fundamental do debate trazido ao conhecimento deste TSE cinge-se a discutir condição de elegibilidade da recorrente, pelo fato de ter sido casada com Jairo Feitosa, ex-prefeito do Município de Pombal-PB, de 1º de janeiro de 2005 a 27 de setembro de 2007, data em que o mesmo faleceu” (fl. 232);

b) com todas as venias, nenhum argumento lançado no acórdão recorrido tem aptidão para desconstituir a manifestação inequívoca do TSE em relação à possibilidade de candidatura em um caso idêntico ao presente, firmada na Consulta nº 5440/DF;

c) pela orientação da jurisprudência do TSE, até a resposta da referida consulta, veda-se a candidatura de cônjuge supérstite de prefeito reeleito, o que é muito diferente do caso concreto;

d) na hipótese dos autos, a recorrente se elegeu prefeita de Pombal/PB após concorrer com o sucessor de seu ex-marido, o vice-prefeito da chapa, que assumiu o cargo um ano e quatro meses antes do término do mandato, o que demonstra a ausência de vinculação com o grupo político que um dia foi liderado pelo prefeito falecido;

e) “ora, se a recorrente é a prefeita no exercício do mandato, e sucedeu a terceiro na chefia do executivo de Pombal/PB, ela está, indiscutivelmente, no primeiro mandato, sendo-lhe garantida a reeleição” (fl. 235);
f) a resposta à Consulta nº 5440/DF apenas fez resgatar a jurisprudência que vigorou na Corte Superior por tempo bem maior do que qualquer outra orientação sobre o tema;

g) “o âmago da questão é tratar do rompimento do vínculo conjugal pelo evento morte, muito diferente dos supostos divórcios, muitas vezes fraudulentos, que, infelizmente, soem acontecer a um ano das eleições”;
h) não se pode considerar que a existência de perpetuação no poder, ou até mesmo influência e condições privilegiadas ao cônjuge supérstite, se o outro cônjuge faleceu bem antes das eleições;

i) “o exercício de um mês, ou um ano, de mandato de determinada pessoa, jamais terá o condão de construir a candidatura de uma viúva, tampouco de perpetuar qualquer família por três mandatos ininterruptos no poder, pois o hiato no exercício do cargo pelo vice-prefeito, conferiu a este, patrimônio político, poder e capacidade de articulação impossível de ser exercitada pela viúva”;

j) “Por mais que a Consulta 5440-DF diga ser irrelevante o fato de a recorrente ter constituído nova família, é de se notar que, a partir dessa realidade cai por terra qualquer argumentação de perpetuação de uma família no poder”;

k) “na medida em que se entendeu pela aplicabilidade da Súmula Vinculante 18, olvidou-se em tratar do fato de não haver qualquer incompatibilidade da recorrente em exercer o cargo em reeleição, haja vista que a ocorrência do evento morte se deu mais de 1 (um) ano antes do pleito de 2008, no qual a recorrente foi eleita” (fl. 249); e

l) o julgamento do REspe nº 35.906/SC deve ser utilizado como paradigma no que tange à segurança jurídica que a resposta a uma consulta produz em relação a todos os cidadãos.

Em contrarrazões, a coligação recorrida aduz, em síntese, que:

a) a pretensão da recorrente encontra vedação de ordem constitucional, infraconstitucional e vai de encontro, ainda, a entendimento sumulado tanto no STF como no TSE;

b) “Decidir de maneira diferente seria ofender de morte o enunciado da Súmula referida [Súmula Vinculante nº 18/STF], permitindo mesmo fosse ajuizada reclamação constitucional perante o Excelso Pretório”;

c) a mudança de entendimento jurisprudencial brusca, no que diz respeito ao particular processo eleitoral, pode trazer sérios riscos e mesmo prejuízo à segurança jurídica pátria; e

d) as resoluções originadas de consultas são atos normativos sem efeitos concretos, sem força executiva e de cunho meramente orientativo, “[...] de forma que não há que se falar em ofensa à segurança jurídica no que diz respeito às decisões proferidas até o momento”.

A Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba, nas contrarrazões de fls. 278-282, afirma que a recorrente não alcança “[...] êxito em demonstrar que sua tese possui amparo no que restou decidido pelo Supremo quando da edição da súmula vinculante n. 18″ (fl. 281), fundamento intocável do acórdão recorrido, sendo desnecessário tecer comentários acerca dos julgados colacionados no apelo, em razão da ausência de similitude com o caso sob foco.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.

Inicialmente, para melhor exame das alegações recursais, reproduzo os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo:

[...] A decisão vergastada baseou-se na interpretação sistemática dos §§ 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante de nº 18 do STF e na Súmula nº 6 do TSE. Em suma, a decisão refere-se ao fato da recorrente ter sido candidata logo após o falecimento de seu esposo, que era, à época, chefe do Executivo municipal e agora, nas eleições de 2012, pleiteia reeleição, configurando hipótese de impedimento prevista na norma analisada.

Em análise dos autos, verifico que não há suporte fático suficiente para embasar o deferimento do registro de candidatura da recorrente, posto que a situação em voga encontra-se prevista na Súmula Vinculante nº 18, in verbis:

SV Nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. (grifo nosso)
Isto posto, tenho que a candidatura da recorrente, no pleito de 2008 foi permitido, como exceção à norma, tendo em vista a Súmula nº 6 do TSE, que informa que Cônjuge ou parente do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando o mesmo for reelegível e tiver sido afastado da função de chefe do Executivo no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do pleito.

Nota-se, então, que a candidatura de Yasnaia Pollyana Werton Dutra, no pleito municipal de 2008, já foi considerada como subsequente do mandato de seu falecido esposo, mesmo tendo o vice prefeito assumido o cargo durante o término do mandato. Portanto, estabelecida a exceção ao impedimento previsto na Constituição Federal, o fato de a recorrente registrar-se como candidata à Prefeitura no pleito de 2012 configura tentativa de manter-se no Executivo por três mandatos consecutivos, hipótese vedada pelo art. 14, § 5º da Carta Magna.

No que se refere à consulta ao TSE trazida aos autos pela recorrente, impende ressaltar a sua inaplicabilidade, tendo em vista que trata de um caso específico e que contraria o parecer da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que ressalta que o vice, que assumiu o cargo após o falecimento do titular, elegeu-se para o mesmo posto do de cujus, afastando a inelegibilidade da viúva, que constituiu novo matrimônio e concorreu, em eleição posterior, ao cargo de chefia do Executivo. Situação que difere completamente da analisada nos autos.

Desta forma, cabendo ressaltar que a recorrente elegeu-se, no pleito imediatamente posterior ao do falecido esposo, observo continuidade de mandato, fato este que torna descabidas as alegações de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra.

Ora, a recorrente só deixou de ser viúva de Jairo Vieira Feitosa quando contraiu novo matrimônio, fato este que ocorreu durante o mandato e que se compreende perfeitamente na hipótese prevista na Súmula Vinculante nº 18 do STF, não afastando, portanto, a inelegibilidade.

Ao contrário do assentado no acórdão recorrido, observo que a hipótese dos autos é idêntica à analisada na recente Consulta n° 54-40/DF, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão, publicado em 31.5.2012, foi assim ementado:

ELEGIBILIDADE – CÔNJUGE VAROA – PREFEITO FALECIDO. Elegível, podendo concorrer à reeleição, é o cônjuge de Prefeito falecido, mormente quando este foi sucedido pelo Vice-Prefeito.
O questionamento formulado na consulta foi o seguinte:

Um(a) Prefeito(a) Municipal falece mais de 1 (um) ano antes do término do mandato, no que é sucedido pelo Vice-Prefeito. Na eleição subsequente, o cônjuge do(a) prefeito(a) falecido(a) lança candidatura ao cargo de prefeito municipal e para este é eleito. Após a posse e no curso do mandato a(o) viúva(o) constitui novo núcleo familiar, com novo casamento civil e religioso e com filhos desta união.

Diante disso há de se questionar: à luz do que emana do art. 14, §7º, da Constituição Federal, o(a) prefeito(a) tem condições de elegibilidade plena para se candidatar à reeleição para o referido cargo?
Esta Corte, por maioria, respondeu positivamente à consulta, nos termos do voto do Relator, reproduzido a seguir:

Colho do questionamento as seguintes premissas:

a) o Prefeito falece restando mais de ano para o término do mandato; b) dá-se a sucessão pelo Vice; c) terminado o mandato, o cônjuge do falecido é eleito; d) constitui família, mediante casamento civil e religioso, surgindo prole.

Possível é a candidatura à reeleição. O parentesco anterior com o titular veio a ser neutralizado com a morte deste e a ascensão do Vice. Em síntese, o consorte não seria alcançado sequer pela regra do afastamento do titular, já que este se mostrou, observada a sucessão, Vice-Prefeito do falecido. Mais do que isso, veio a assumir, em eleição verificada, a cadeira do Executivo.

Então, a teor do disposto no artigo 14 da Carta da República, mais precisamente, guardada a condição de Prefeito, poderia candidatar-se à reeleição, sendo desnecessário cogitar da constituição de nova família.
Respondo de forma positiva ao questionamento.

Como se vê, o vice, que ascendeu ao cargo após o falecimento do titular, não se elegeu para o mesmo posto do de cujus, como entendeu o Tribunal de origem, apenas o sucedeu, circunstância também verificada na espécie.

O eminente relator, considerando que o parentesco anterior com o titular veio a ser neutralizado com a morte deste e a ascensão do vice, concluiu pela elegibilidade da prefeita para se candidatar à reeleição, a teor do disposto no artigo 14 da Carta da República.

De fato, como afirma a recorrente, a jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido adotado na Consulta nº 54-40/DF, conforme se depreende dos seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DA CANDIDATA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90.

1. Dissolvida a sociedade conjugal em virtude de morte, não subsiste a inelegibilidade do cônjuge supérstite dos parentes consangüíneos e afins do falecido.

[...]
(REspe nº 15834/CE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 2.8.2002).
ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. VIUVA DO EX-PREFEITO. IRMAO DO EX-PREFEITO. PRECEDENTES DO TSE: RESOLUCOES Ns. 19.336 (22.08.95) E 19.459 (05.03.96).
I – COM A DISSOLUCAO DA SOCIEDADE COJUGAL, FICA DEFINITIVAMENTE AFASTADA A INELEGIBILIDADE NA HIPOTESE DA CANDIDATURA A PREFEITURA DA VIUVA DO PREFEITO, MESMO TENDO OCORRIDO O FALECIMENTO NA SEGUNDA METADE DO PERIODO DO MANDATO.
II – RESPONDIDA NOS TERMOS ASSINALADOS DO VOTO.

(Resolução nº 19.547/96, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 1º.7.1996).

Todavia, a partir da análise da Consulta nº 939/DF, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 11.11.2003, o Tribunal alterou a jurisprudência, assim decidindo:

Consulta. Prefeito falecido durante o exercício do segundo mandato. Inelegibilidade de seu cônjuge e demais parentes mencionados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Consulta respondida negativamente.
O entendimento foi reafirmado na Consulta nº 934/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 9.3.2004, nos termos da ementa abaixo:

CONSULTA. FALECIMENTO OU RENÚNCIA DE TITULAR DE MANDATO EXECUTIVO. CÔNJUGE ELEITO PARA O MESMO CARGO NO PLEITO SEGUINTE. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, CF.

[...]

Em caso de falecimento do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, o cônjuge supérstite, já tendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no pleito seguinte, não pode igualmente reeleger-se, pois quando a dissolução da sociedade conjugal se dá no curso do mandato, o vínculo permanece para fins eleitorais, de forma que a eleição de cônjuge ou parente para o mandato subseqüente configuraria a perpetuação da mesma família na chefia do Poder Executivo. Precedentes: Consultas nos 888 e 939.

Por sua pertinência, transcrevo os bem lançados fundamentos do voto da eminente relatora, que, na ocasião, ficou vencida quanto ao ponto:

[...] a viúva que se candidata a cargo eletivo anteriormente ocupado por seu falecido esposo não se enquadra na restrição posta pelo § 7º do art. 14 da Constituição Federal. Tudo porque o vínculo impeditivo (casamento) foi desfeito pelo óbito de um dos cônjuges (o detentor do mandato executivo) antes mesmo da primeira ocasião em que o supérstite se apresentou candidato ao mesmo cargo. Assim sendo, o que temos é a candidatura de uma pessoa cujo estado civil – no momento da primeira eleição – é o de viúva, vale dizer, de alguém cujo anterior vínculo não tem condições de refazer-se pela reconciliação e que, portanto, jamais poderá restabelecer laços familiares com quem seria o autor da inelegibilidade. Sua ligação com a família do de cujus será, a partir de então, meramente afetiva e não gerará quaisquer efeitos civis. Ela não mais “pertence” à família de seu falecido marido para nenhum efeito. Logo, não há de ser penalizada com a proibição de exercer, de forma ativa, seus direitos eletivos. Tal proibição, ou a causa determinante de tal proibição, corresponde ao desejo do constituinte de impedir a formação e permanência indefinida no poder de oligarquias familiares.

Assim, na linha do entendimento manifestado na recente Consulta nº 54-40/DF, de que o parentesco se neutraliza com a morte e, principalmente, em virtude da sucessão do titular pelo vice, não há falar em inelegibilidade da prefeita que, eleita para a primeira legislatura (2008-2012), se candidata à reeleição.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, e defiro o pedido de registro de candidatura de Yasnaia Pollyanna Werton Dutra ao cargo de prefeito no Município de Pombal/PB.

Publique-se em sessão.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.

FONTE: POLÍTICAPB COM LUÍS TÔRRES