Em petição de id. 122377215, o Partido Socialista Brasileiro apresentou impugnação ao registro de candidatura da candidata Maria do Socorro Delfino Pereira por abuso de poder econômico ou político.
A candidata apresentou contestação no id. 122567257 alegando ilegitimidade do partido diante de existir coligação para o cargo majoritário das eleições municipais e inadequação da via eleita.
Certidão eleitoral em id. 122574410.
Despacho saneando o processo em id. 122575037, dispensando a expedição de ofício ao TCE, bem como o depoimento pessoal da candidata e, ao final, determinando a intimação do Impugnante para se manifestar sobre os documentos acostados na contestação.
Em id. 1226199029, o impugnante ratificou os termos da peça impugnativa, bem com asseverou que os documentos apresentados pela defesa “nada socorre o direito da candidata impugnada”.
A impugnação não deve ser conhecida por inadequação da via eleita escolhida, vez que não apresenta nenhuma inelegibilidade elencada no art. 9º e 10 da Resolução 23.609/2019.
Senão vejamos a jurisprudência:
Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura (RRC). [...] Impugnação. Abuso de poder. Eventos festivos anteriores ao registro. Artistas. Manifestações espontâneas e favoráveis. Dispêndio de recursos públicos. Sindicância. Inadequação da via eleita. Art. 14, § 9º, da constituição federal. Súmula n. 13/TSE. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da LC n. 64/90. Inexistência de títulos judiciais condenatórios. Não incidência. Improcedência da impugnação. Notícia de inelegibilidade. Intempestividade. Não conhecimento. Requisitos formais do registro de candidatura observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento integral. Causa de inelegibilidade. Ausência. Registro de candidatura deferido [...] 3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias. 4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que "não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94" . Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.[...] 7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa. 8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados. 9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido. (TSE. Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 06006912, rel. Min. Carlos Horbach).
“[...] Registro de candidato. Impugnação. Art. 3º, LC nº 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. [...] Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar nº 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato”. (TSE.Ac. de 3.9.2002 no RO nº 593, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se favoravelmente ao registro de candidatura de Maria do Socorro Delfino Pereira, e, pela improcedência da impugnação ao registro de candidatura protocolado pelo Partido Socialista Brasileiro.
Cajazeiras, data e assinatura eletrônicas.
Sarah Araújo Viana de Lucena
Promotora Eleitoral