O juiz esclareceu que a representação eleitoral contra Chico Mendes não apresentou provas suficientes que comprovem seu envolvimento direto ou controle sobre a continuidade do uso de adesivos de campanha em veículos. A acusação se limita a apontar a presença desses adesivos, sem demonstrar que o candidato tenha autorizado ou participado ativamente da sua permanência.
“A documentação da representação contém apenas fotos de veículos adesivados, com identificação de proprietários e seus CPFs. Além disso, em petição incidental, os representantes informaram o endereço dos proprietários dos veículos. No entanto, considero impraticável e desproporcional exigir que o candidato remova imediatamente esses adesivos, sem prejuízo de possíveis diligências para tal. A coligação ‘Para a Mudança Continuar’ alega que a permanência dos adesivos poderia induzir os eleitores ao erro após o indeferimento da candidatura de Francisco Mendes Campos, em 9 de setembro de 2024. No entanto, todas as ações de campanha anteriores a essa data eram legais e não podem ser consideradas de má-fé. Vale destacar que, após o indeferimento, a candidatura de Campos foi legalmente substituída por Pablo de Almeida Leitão. Dessa forma, entendo que a mera presença de materiais antigos de campanha não configura propaganda irregular, já que a candidatura original era válida durante o período de veiculação”, afirmou o juiz.
O magistrado acrescentou ainda que a divulgação adequada da substituição de Chico Mendes por Pablo Leitão elimina qualquer possibilidade de erro por parte dos eleitores. “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reforça que a demora na remoção de materiais de campanha não configura irregularidade sem a clara intenção de violar a legislação”.
Fonte: OsGuedes